Juntada de Petição de manifestação23/04/2026, 19:01
Publicado Intimação em 14/04/2026.14/04/2026, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 09:25
Proferido despacho de mero expediente08/04/2026, 08:38
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 08:38
Expedição de Certidão.21/03/2026, 17:11
Conclusos para julgamento21/03/2026, 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/03/2026, 17:11
Transitado em Julgado em 21/03/202621/03/2026, 17:11
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 06:10
Expedição de Outros documentos.31/01/2026, 18:52
Decorrido prazo de INSS em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803044-57.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS em desfavor da sentença id 80047828, alegando, omissão e contradição da decisum. A parte embargante alega contradição da sentença. Requer que os embargos sejam recebidos e providos, suprimindo as contradições e omissões apontados na sentença vergastada. Intimado, a parte embargada/requerida permaneceu inerte como alude em certidão de id 83341275. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Da Contradição O embargante alega que fora homologado o laudo que afirma incapacidade parcial e permanente para a função habitual, com necessidade de reabilitação e sem indicação de que esta estivesse concluída, entretanto, foi concedido o auxílio-acidente desde 28/02/2015, como se a reabilitação já estivesse implementada à época. Inicialmente, é importante esclarecer que a percepção do auxílio-acidente não está condicionada à conclusão do processo de reabilitação profissional, mas sim à constatação da existência da sequela que reduza a capacidade laborativa do segurado. Portanto, ainda que o laudo pericial indique a necessidade de reabilitação, a data correta para início do benefício é aquela em que foi constatada a incapacidade parcial e permanente, que no caso concreto corresponde a 28/02/2015. Cabendo ser sanada tal contradição para reconhecer o direito da Embargante/autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a existência de contradição na sentença de mérito, os quais comprometem a adequada prestação jurisdicional. Ante o reconhecimento dos vícios apontados, com fundamento nos arts. 1.022, §2º, e 489, §1º, do CPC, DEFIRO os presentes embargos de declaração para esclarecer os pontos de contradição: a) Determino o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91) desde 28/02/2015 até a data da efetiva reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91; b) Fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data imediatamente posterior à reabilitação, nos termos do art. 86, §2º, e não retroativamente a 28/02/2015. Caso não se comprove a conclusão da reabilitação, deverá prevalecer o auxílio-doença, consoante a literalidade do art. 62.; C) Oficie-se o INSS para informar e comprovar eventual conclusão do programa de reabilitação e sua data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:09
Decorrido prazo de INSS em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de manifestação16/10/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2025, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:10
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803044-57.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS em desfavor da sentença id 80047828, alegando, omissão e contradição da decisum. A parte embargante alega contradição da sentença. Requer que os embargos sejam recebidos e providos, suprimindo as contradições e omissões apontados na sentença vergastada. Intimado, a parte embargada/requerida permaneceu inerte como alude em certidão de id 83341275. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Da Contradição O embargante alega que fora homologado o laudo que afirma incapacidade parcial e permanente para a função habitual, com necessidade de reabilitação e sem indicação de que esta estivesse concluída, entretanto, foi concedido o auxílio-acidente desde 28/02/2015, como se a reabilitação já estivesse implementada à época. Inicialmente, é importante esclarecer que a percepção do auxílio-acidente não está condicionada à conclusão do processo de reabilitação profissional, mas sim à constatação da existência da sequela que reduza a capacidade laborativa do segurado. Portanto, ainda que o laudo pericial indique a necessidade de reabilitação, a data correta para início do benefício é aquela em que foi constatada a incapacidade parcial e permanente, que no caso concreto corresponde a 28/02/2015. Cabendo ser sanada tal contradição para reconhecer o direito da Embargante/autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a existência de contradição na sentença de mérito, os quais comprometem a adequada prestação jurisdicional. Ante o reconhecimento dos vícios apontados, com fundamento nos arts. 1.022, §2º, e 489, §1º, do CPC, DEFIRO os presentes embargos de declaração para esclarecer os pontos de contradição: a) Determino o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91) desde 28/02/2015 até a data da efetiva reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91; b) Fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data imediatamente posterior à reabilitação, nos termos do art. 86, §2º, e não retroativamente a 28/02/2015. Caso não se comprove a conclusão da reabilitação, deverá prevalecer o auxílio-doença, consoante a literalidade do art. 62.; C) Oficie-se o INSS para informar e comprovar eventual conclusão do programa de reabilitação e sua data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Julgado procedente o pedido30/09/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 16:10
Expedição de Certidão.25/09/2025, 11:21
Conclusos para julgamento25/09/2025, 11:21
Expedição de Certidão.25/09/2025, 11:21
Decorrido prazo de INSS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 08:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.01/09/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803044-57.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Intime-se a parte embargada para no prazo legal, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA, 28 de agosto de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 10:49
Cancelada a movimentação processual28/08/2025, 10:47
Desentranhado o documento28/08/2025, 10:47
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 10:40
Expedição de Certidão.28/08/2025, 10:37
Decorrido prazo de INSS em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:12
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 22:34
Publicado Sentença em 05/08/2025.05/08/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803044-57.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de ação acidentária com pedido de tutela antecipada proposta por MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a requerente que no decorrer das suas funções laborais (operador mantedor I) foi diagnosticado com Epicondilite lateral, Osteoartrose primária generalizada, Dor lombar baixa, o que ensejou na redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho (CAT nº 2009.201.045-8/01). O segurado recebeu diversos benefícios de auxílio doença acidentários desde março de 2010, sendo o último (NB 608.175.509-0) cessado em 28/02/2015. Benefícios da justiça gratuita deferido em id 3564237. Não fora apresentada contestação conforme certidão de id 6291240. Laudo pericial devidamente acostado aos autos (id 33246431). É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controverso da demanda reside em verificar se o autor preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8213/91, em especial se houve consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultando em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia. Nesse sentido foi realizada prova pericial, com laudo acostado no Id 54542212. Cabe destacar que, não tendo as partes demonstrado qualquer vício na produção da prova pericial, bem como por ter sido realizada por profissional especializado da área, considero válido em todos o laudo pericial acostado aos autos. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS ADVINDOS EM IMÓVEL CONSTRUÍDO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSTRUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. VALIDADE O ORÇAMENTO APRESENTADO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. 6. O simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem outros elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, assim, convencendo-se o Juiz da sua validade, não há falar nulidade da sentença por cerceamento de defesa(...)11. Deve ser reparado em danos materiais o adquirente que necessita realizar reformas em imóvel adquiridos dos apelantes/requeridos, conforme defeitos na construção constatado por perícia técnica.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03926622620158090011, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impugnação ao laudo pericial afastada. Ausência de qualquer elemento nos autos a justificar a não aderência às conclusões do perito nomeado para realização da prova, o qual apresentou laudo imparcial, objetivo e conclusivo, nos moldes do que determina a legislação aplicável. A MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, trouxe novos critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, alterando a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Portanto, para os sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, aplica-se a regra do artigo acima transcrito, havendo, para a liquidação do sinistro, a necessidade da graduação da invalidez permanente, nos termos a Súmula de nº 474 do STJ, independente da época em que ocorrido o sinistro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080613516, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 28/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080613516 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019). Dessa forma, HOMOLOGO O LAUDO de Id 33246431 em todos os seus termos. Nessa esteira, o laudo pericial concluiu pela perca funcional com redução da força, mas passível de reabilitação. Entendo que, pela análise de toda a documentação acostada aos autos, a requerente faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que comprovada a redução da capacidade laborativa da requerente, e que necessita de maiores esforços para a execução de sua atividade habitual após o acidente de trabalho. Ademais, os elementos colacionados aos autos são aptos a demonstrar a veracidade das lesões do autor, já consolidadas. São esses: a comunicação de acidente de trabalho – CAT; prontuários e laudos médicos, que informam a ocorrência do acidente e das lesões alegadas. Assim, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-acidente, fazendo jus a requerente, também, ao recebimento dos valores correspondentes devidos desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, c/c art. 86, §1, §2 da Lei nº8213/91, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA para: Condenar a ré ao pagamento mensal do auxílio-acidente, no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; Condenar ao pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-acidente desde dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário ( 28/02/2015), ressalvas as relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (súmula 85 do STJ). O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Isenta de custas, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários periciais; ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único). Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.02/08/2025, 07:36
Julgado procedente o pedido02/08/2025, 07:36
Expedição de Certidão.07/04/2025, 08:40
Conclusos para julgamento07/04/2025, 08:40
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:46
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 13:48
Expedição de Certidão.10/12/2024, 13:47
Expedição de Alvará.10/12/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 21:10
Outras Decisões29/10/2024, 21:10
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 14:12
Conclusos para despacho03/06/2024, 12:47
Expedição de Certidão.03/06/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 23:32
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 16:28
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 17:10
Conclusos para despacho22/01/2024, 10:45
Expedição de Certidão.22/01/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 17:03
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 10:02
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 01:01
Proferido despacho de mero expediente21/11/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 16:11
Expedição de Certidão.09/08/2023, 15:12
Conclusos para decisão09/08/2023, 15:12
Juntada de Petição de manifestação01/08/2023, 22:05
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 04:49
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 11:29
Expedição de Outros documentos.25/06/2023, 07:42
Proferido despacho de mero expediente25/06/2023, 07:42
Juntada de certidão10/01/2023, 09:43
Conclusos para despacho10/01/2023, 09:41
Ato ordinatório praticado10/01/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição04/01/2023, 13:46
Juntada de Petição de manifestação15/12/2022, 17:14
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 14:45
Expedição de Outros documentos.13/11/2022, 15:05
Ato ordinatório praticado13/11/2022, 15:04
Juntada de Petição de laudo pericial20/10/2022, 11:37
Juntada de Petição de certidão18/10/2022, 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2022, 09:46
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 09:46
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 16:10
Expedição de Outros documentos.05/08/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.03/08/2022, 18:56
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 18:56
Conclusos para decisão17/03/2022, 12:22
Juntada de certidão17/03/2022, 12:21
Juntada de Petição de manifestação16/03/2022, 21:50
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 02:32
Expedição de Outros documentos.07/02/2022, 21:35
Proferido despacho de mero expediente07/02/2022, 21:35
Juntada de Petição de petição21/12/2021, 14:41
Juntada de Petição de petição24/09/2021, 09:57
Juntada de Petição de comprovante06/09/2021, 16:44
Conclusos para despacho30/08/2021, 12:11
Juntada de certidão30/08/2021, 12:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 00:26
Juntada de Petição de manifestação23/08/2021, 20:35
Juntada de Petição de petição12/08/2021, 09:34
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 10:53
Outras Decisões19/07/2021, 20:21
Nomeado perito19/07/2021, 20:21
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 20:21
Conclusos para despacho28/04/2021, 17:01
Juntada de certidão28/04/2021, 17:00
Juntada de Petição de manifestação27/04/2021, 19:16
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59.27/04/2021, 01:29
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 13:06
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 09/04/2021 23:59.10/04/2021, 01:10
Juntada de Petição de petição06/04/2021, 16:41
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 06:45
Nomeado perito16/03/2021, 21:56
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 21:56
Conclusos para decisão10/02/2021, 11:34
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.08/11/2020, 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO BRITO DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.08/11/2020, 03:56
Decorrido prazo de CYNTHIA PRADO DE ALMEIDA em 24/08/2020 23:59:59.08/11/2020, 03:56
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 16:16
Expedição de Outros documentos.21/07/2020, 15:24
Proferido despacho de mero expediente20/07/2020, 23:03
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 23:03
Conclusos para despacho23/04/2020, 10:17
Juntada de certidão23/04/2020, 10:17
Decorrido prazo de CYNTHIA PRADO DE ALMEIDA em 17/02/2020 23:59:59.18/02/2020, 01:04
Juntada de Petição de petição11/02/2020, 17:09
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 12:38
Proferido despacho de mero expediente20/12/2019, 14:06
Conclusos para despacho10/09/2019, 16:31
Juntada de certidão10/09/2019, 16:30
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2019 23:59:59.17/07/2019, 00:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/05/2019, 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2019, 09:57
Expedição de Outros documentos.23/04/2019, 21:14
Proferido despacho de mero expediente23/04/2019, 21:14
Conclusos para despacho27/03/2019, 13:26
Juntada de certidão27/03/2019, 13:25
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO VAZ DOS SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.29/01/2019, 05:57
Expedição de Outros documentos.27/11/2018, 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/11/2018, 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/10/2018, 11:37
Expedição de Outros documentos.20/10/2018, 11:37
Conclusos para despacho11/10/2018, 15:20
Juntada de certidão11/10/2018, 15:17
Juntada de Petição de petição10/10/2018, 23:27
Proferido despacho de mero expediente09/10/2018, 09:23
Expedição de Outros documentos.09/10/2018, 09:23
Conclusos para despacho21/03/2018, 11:46
Juntada de certidão21/03/2018, 11:45
Juntada de Petição de petição14/03/2018, 12:17
Expedição de Outros documentos.27/02/2018, 08:46
Proferido despacho de mero expediente23/02/2018, 14:03
Conclusos para decisão18/02/2018, 14:37
Distribuído por sorteio18/02/2018, 14:37