Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800006-52.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em síntese, que identificou descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que não teria contratado, por não ter sido firmado mediante instrumento público, apesar de se tratar de pessoa analfabeta. O feito teve seu regular processamento, tendo o banco réu apresentado contestação tempestivamente, oportunidade em que alegou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando documentos que comprovariam a existência e validade do negócio jurídico questionado. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais formulados na exordial. Contudo, em petição protocolada sob o Id nº 74018763, o banco réu trouxe aos autos informação relevante acerca do falecimento do autor, conforme se depreende da consulta realizada junto ao sistema da Receita Federal do Brasil, demonstrando que José Batista dos Santos veio a óbito no ano de 2024, circunstância que não havia sido comunicada pelos causídicos da parte. Diante dessa informação, este juízo expediu o despacho de Id nº 74361025, determinando a intimação da parte autora, via advogada, para que, no prazo de 30 dias, apresentasse certidão de óbito da parte e requeresse a sucessão processual, conforme preconiza o artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo concedido, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do patrono da parte autora, seja para apresentar a certidão de óbito solicitada, seja para requerer a sucessão processual ou mesmo para contestar as informações trazidas pelo réu quanto ao falecimento do demandante, configurou-se a inércia processual que enseja a aplicação das consequências previstas no ordenamento jurídico processual. A situação dos autos revela flagrante desídia processual por parte da representação da parte autora, que, mesmo devidamente intimada para regularizar o polo ativo da demanda em face do falecimento do demandante, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação ou quando faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, o artigo 313, §2º, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que o processo será suspenso quando da morte de qualquer das partes, até que seja habilitado o sucessor.
No caso vertente, comprovado o óbito da parte autora e diante da inércia de seu patrono em promover a sucessão processual no prazo estabelecido em despacho judicial, resta caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a relação jurídica processual encontra-se viciada pela participação de pessoa que não mais detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Ademais, a inércia do patrono da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo após regular intimação, demonstra abandono da causa, circunstância que, conjugada com o falecimento não regularizado, impede a continuidade regular do processo. Ressalte-se que o banco réu trouxe aos autos documento oficial emanado da Receita Federal do Brasil, o qual, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, possui fé pública e faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o órgão público declarou que ocorreram, não tendo havido qualquer impugnação ou questionamento quanto à veracidade das informações ali contidas. A ausência de manifestação da parte autora quanto ao falecimento do demandante, mesmo após oportunizada via despacho judicial específico, faz presumir a veracidade da informação trazida pelo réu, especialmente considerando que se trata de documento público de órgão oficial.
Diante do exposto, considerando o falecimento da parte autora não regularizado nos autos, a despeito da oportunidade concedida via despacho judicial, e a consequente ausência de pressuposto processual subjetivo para o válido desenvolvimento da relação jurídica processual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação válida nem constituição regular da relação jurídica processual em face das circunstâncias peculiares dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição