Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REU: CONSERVE EMPREENDIMENTOS LTDA, IRISNAYRA REJANE PEREIRA LUSTOSA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826662-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face do ESTADO DO PIAUÍ e da empresa CONSERVE EMPREENDIMENTOS EIRELI, requerendo em síntese a anulação da licitação realizada pelo estado do Piauí, por meio da Secretaria da Infraestrutura, sob a modalidade tomada de preços nº 008/2022, que tem como objeto a execução das obras e serviços de construção de pavimentação poliédrica nos povoados Fazenda Nova e Covas, no município de Canto do Buriti-PI, por representar grave lesão à ordem pública e administrativa, pois além de ferir a autonomia municipal, invade sua competência para regulamentar a realização de obras nos bens públicos municipais. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ID 41488560. Ainda que devidamente citadas, as partes requeridas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, conforme decisão saneadora de ID 51699271. Infrutíferas as tentativas de citação dos invasores, ora requeridos. Em última petição de ID 71963182, a parte autora informa que a construção de pavimentação, objeto da lide, fora concluída, motivo pelo qual requer a extinção do feito por perda do objeto. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Ingressou o autor com a presente ação objetivando a suspensão de construção de pavimentação, ante a alegada realização de licitação ilegal para a prestação do serviço. Consta nos autos a informação pela própria parte autora de que a obra de pavimentação foi integralmente concluída. Assim, verifico que a tutela invocada não é mais necessária, vez que a pavimentação em paralelepípedo de ruas nos povoados Fazenda Nova e Covas, fora concluída, motivo pelo qual forçoso reconhecer a perda do objeto da ação. Conforme preleciona Cândido Rangel Dinamarco, "para que exista a condição da ação a que se costuma chamar interesse de agir é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação" (Execução Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 404). Sendo assim, não há que se falar na utilidade e necessidade da tutela invocada e a carência da ação é medida que se impõe. Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina