Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800568-85.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, representada pela Procuradoria Geral do Estado em face da empresa ITAPISSUMA S.A., ambos os polos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, importa relatar que, no bojo do Processo n. 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital (Recife – PE), foi deferido o pedido de Recuperação Judicial das Pessoas Jurídicas que compõe o Grupo Econômico João Santos, a exemplo da empresa executada. Acerca de tal ponto, a parte exequente teve oportunidade de se pronunciar, o que o fez ao Id. nº 60106867. Decido. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. O art. 3º da Lei 11.101/2005 menciona que "o juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação (...)" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Impende destacar, nesse sentido, que é absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial, que deve ser aferido no momento de propositura da demanda, sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial. “Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processados e julgados pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.” (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas, 7ª ed., Saraiva, 2010, p. 235/6). O ministro do STJ, Jorge Mussi, afirma que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas. Nesse diapasão, cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. No que concerne às execuções fiscais propriamente, ainda que não se admita, por exemplo, as suas suspensões em razão da falência, é de competência do juízo da recuperação judicial, exemplificativamente, a determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Isso posto, nota-se que o ordenamento jurídico é claro ao direcionar ao juízo universal da falência/recuperação judicial e extrajudicial a responsabilidade por gerenciar as diligências necessárias às satisfações dos créditos oriundos das dívidas contraídas pela empresa falida e que são objetos de execuções, observando os princípios que regem a Lei de Recuperação Judicial. Inútil seria, pois, a manutenção dos autos em questão perante esse juízo que ora subscreve. Portanto, reconheço a incompetência deste juízo, oportunidade em que determino o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA deste processo em favor da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital (Comarca de Recife – PE), em que tramita a Recuperação Judicial n. 0169521-37.2022.8.17.2001. Por oportuno, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais não foram impugnados pela contraparte e DETERMINO à Secretaria deste juízo que se proceda à expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente - para efeitos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial pertinente e para os demais fins de direito nesse sentido -, observando, para tanto, as diretrizes da Lei 11.101/2005, sobretudo a orientação do art. 9º, II, do referido diploma legal. Após, cumprida a diligência acima, intimem-se as partes, para ciência deste decisum. Fronteiras - PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800568-85.2019.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, representada pela Procuradoria Geral do Estado em face da empresa ITAPISSUMA S.A., ambos os polos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, importa relatar que, no bojo do Processo n. 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital (Recife – PE), foi deferido o pedido de Recuperação Judicial das Pessoas Jurídicas que compõe o Grupo Econômico João Santos, a exemplo da empresa executada. Acerca de tal ponto, a parte exequente teve oportunidade de se pronunciar, o que o fez ao Id. nº 60106867. Decido. Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida. Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada. O art. 3º da Lei 11.101/2005 menciona que "o juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação (...)" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Impende destacar, nesse sentido, que é absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial, que deve ser aferido no momento de propositura da demanda, sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial. “Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processados e julgados pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.” (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas, 7ª ed., Saraiva, 2010, p. 235/6). O ministro do STJ, Jorge Mussi, afirma que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas. Nesse diapasão, cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando. Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462). Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo. No que concerne às execuções fiscais propriamente, ainda que não se admita, por exemplo, as suas suspensões em razão da falência, é de competência do juízo da recuperação judicial, exemplificativamente, a determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Isso posto, nota-se que o ordenamento jurídico é claro ao direcionar ao juízo universal da falência/recuperação judicial e extrajudicial a responsabilidade por gerenciar as diligências necessárias às satisfações dos créditos oriundos das dívidas contraídas pela empresa falida e que são objetos de execuções, observando os princípios que regem a Lei de Recuperação Judicial. Inútil seria, pois, a manutenção dos autos em questão perante esse juízo que ora subscreve. Portanto, reconheço a incompetência deste juízo, oportunidade em que determino o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA deste processo em favor da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital (Comarca de Recife – PE), em que tramita a Recuperação Judicial n. 0169521-37.2022.8.17.2001. Por oportuno, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais não foram impugnados pela contraparte e DETERMINO à Secretaria deste juízo que se proceda à expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente - para efeitos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial pertinente e para os demais fins de direito nesse sentido -, observando, para tanto, as diretrizes da Lei 11.101/2005, sobretudo a orientação do art. 9º, II, do referido diploma legal. Após, cumprida a diligência acima, intimem-se as partes, para ciência deste decisum. Fronteiras - PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito