Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIANA SOARES TAVARES
REU: MARIA DALVA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposto por LILIANA SOARES TAVARES em face de MARIA DALVA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, o seguinte: "A requerente é possuidora do imóvel objeto desta demanda há mais de 5 (cinco) anos, tendo adquirido o mesmo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO e sua esposa MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARVALHO, brasileiros, casados entre si, aposentados, ele, inscrito no CPF sob o nº: 029990303-63, e ela, do lar, residentes e domiciliados na Quadra 06, Bloco 04, Apartamento 301, no Conjunto Morada Nova I, Teresina-PI, tendo sido registrada a Escritura em 2018 (documento em anexo). O imóvel compreende um terreno municipal, localizado na cidade de Juazeiro do Piauí - PI, Termo Judiciário desta Comarca, com os seguintes limites e confrontações: na frente (norte), medindo 27m (vinte e sete metros), no alinhamento da Rua Vereador José Milanez, Secretaria de Educação do Estado do Piauí; pelo lado direito (leste), medindo 29,20cm (vinte e nove metros e vinte centímetros). limitando-se com terras de Francisca Vanderle Bezerra/Cesar Rodrigues da Silva; pelo lado esquerdo (oeste), medindo 14m (quatorze metros), limitando-se com terras de Dalva de Oliveira, e linha fundos (Sul), medindo 24,30cm (vinte e quatro metros e trinta centimetros), limitando-se com terras de Otávio José da Silva/Antonio Aurora/Vivo Telefônica S/A, formando uma área de 517,04m² (quinhentos e dezessete, quatro metros quadrados), desmembrado de uma gleba de terra denominada Juazeiro, com a área de 04,60,00ha (quatro hectares e 60 centiares); havida aos outorgantes na divisão da citada gleba, conforme certidão extraída dos próprios autos por este Cartório do 1º Ofício local, com a sentença proferida pelo então Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ozires Neves de Melo Filho, em data de 30 de março de 1977, a qual se encontra registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Castelo do Piauí - PI, Livro nº: 2-A, sob o nº 123, Fls. 221, pelo preço certo e ajustado de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais). Vale ressaltar que a autora sempre manteve a posse mansa e entretanto há cerca de 3 (três) meses da propositura da presente pacífica, demanda, o imóvel acima mencionado teve sua posse turbada, com o ingresso de pessoas, rotineiramente, a mando da requerida para que se fosse instalada e cercada o dito imóvel de "laje" sem a autorização da real proprietária, ora requerente (conforme fotos). Vale mencionar que a requerida está se apossando do seu imóvel e do imóvel da Secretaria de educação, deixando a requerente totalmente sem acesso. Segundo a requerente, ao procurar a requerida, esta informou que possui um documento assinado por um Juiz "dando posse para a mesma". Urge informar a urgência na tomada de providencias, uma vez que a Requerida já vem instalando as pedras rotineiramente no imóvel como se deles fossem (como já mencionado acima), demonstrando uma total falta de respeito com a requerente. Como de conhecimento geral, na ação de manutenção ou reintegração de posse é necessário ao autor comprovar os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, consubstanciado na: a) posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito. Assim passemos a demonstrar: (...)” Audiência de justificação prévia realizada em 13 de dezembro de 2021, às 10h, conforme ata de audiência juntada ao ID. 22850655. Decisão de ID. 28256698 deferindo o pedido liminar, de modo que foi determinada a manutenção de posse a área da autora e reintegração da fração de terra invadida, no prazo máximo de 15 (quinze dias), sob pena de desocupação forçada, autorizando, inclusive, o uso de força policial, se fosse o caso. Certidão de ID. 55746762, informando que, embora devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contestação até a presente data. Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência da ação. Despacho de ID. 67752843 decretando a revelia da requerida, bem como determinando a intimação da parte autora, a fim de que se manifestasse sobre a produção de novas provas. A parte autora se manifestou pelo desinteresse na produção de novas provas, bem como requereu o julgamento da lide, conforme petição de ID. 71956978. É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito à moradia digna, pontificado na Constituição Federal, está mais relacionado aos serviços básicos essenciais ao bem-estar físico, psicológico e social, devendo o Estado promover condições adequadas de moradia adequadas para a vida humana. Não significa, que a apreensão física do bem deva ser tutelada. Na concepção de Rudolf Von Ihering (1818-1892) a posse é o mero exercício da propriedade. Seria o poder de fato, e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa. “O fato e o direito: tal é antítese a que se reduz a distinção entre a posse e a propriedade". A posse não era reconhecida como modelo jurídico autônomo, pois o possuidor seria aquele que concede destinação econômica à propriedade, isto é, visibilidade ao domínio. A posse era tida como a porta que conduziria à propriedade, um meio que conduz a um fim. A teor do 1.196 Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Nos termos do referido artigo, o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não. No entanto, em razão do princípio da função social da posse, a teoria objetiva de Ihering não é mais capaz de explicar o fenômeno possessório à luz da teoria material dos direitos fundamentais. Portanto, não basta ao possuidor o comportamento como proprietário perante o bem, mas como um “bom” proprietário perante o bem. Destaco, por oportuno, do conceito de posse de Caio Mário da Silva Pereira: “Uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a". Ainda, acerca do princípio da função social da posse, de acordo com as lições do saudoso civilista Ricardo Aronne (ARONNE, 2014. p. 201 e 206 apud TARTUCE, 2022, p. 2004), “’Também analisando tanto a função social da posse quanto o seu reconhecimento como direito autônomo, Ricardo Aronne pontua que “o princípio da função social da propriedade é densificado pelo princípio da função social da posse, sem descuido da devida autonomia, mas sem desleixo da notável e classicamente reconhecida inter-relação”. 23 Em complemento, leciona com maestria o brilhante e saudoso jurista, que nos deixou de forma precoce no ano de 2017, que “a posse somente ganha trânsito jurídico quando se apresenta funcionalizada, quando é instrumento de funcionalização da propriedade. Dessa forma, tal qual a posse se apresenta autônoma em face da propriedade, há de se reconhecer a autonomia da função social da posse em relação à função social da propriedade, tal qual dignidade e igualdade se apresentam como noções autônomas”. Destarte lições acima, para se ter a posse se faz necessária a obediência a função social de sua gerência. Infere-se da narrativa inaugural, que a autora alega que a requerida há 03 (três) meses (à época da propositura da ação) turbou a posse da requerente, pois, instalou cercas sem a sua autorização, conforme demonstra nas fotografias juntadas no ID. 12395803. Ademais, os documentos juntados ao ID. 12395804 comprovam a propriedade da parte autora. Como é cediço, na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse. Deve provar também o esbulho praticado pelo réu, bem como a data do esbulho, a perda da posse, isso tudo com fulcro no art. 561 do CPC, a saber: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos autos há comprovação de que a requerida tenha turbado a posse da autora. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561, DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - REINTEGRAÇÃO DEVIDA - LIMINAR CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; a perda da posse, a teor do art. 561, do Código de Processo Civil. Tendo sido comprovado nos autos os requisitos necessários para a reintegração da posse, em favor do agravado, deve ser mantida a decisão impugnada. Recurso não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406448-91.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 05/07/2023, p: 06/07/2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE E DOMÍNIO SOBRE O BEM ESBULHADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA, ORA APELANTE (ARTIGO 561, CPC). ALEGAÇÕES RECURSAIS ACERCA DO DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Ação possessória julgada improcedente na origem à míngua de comprovação do exercício da posse pela autora, ora apelante, que tenta redarguir a sentença sob a afirmação de comprovação do domínio, posse e esbulho do imóvel objeto da presente actio. 2) Sabe-se que as tutelas possessórias se baseiam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevante a discussão do domínio, de modo que para o deferimento da ação de reintegração de posse, necessária a a comprovação, pelo autor, dos requisitos constantes do artigo 561, CPC, a saber: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3) Em que pese a alegação de domínio conferida por escritura particular, a autora, efetivamente, não logrou demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel. As declarações que trouxe aos autos apenas afirmam que esta exerce posse e se comporta como proprietária, não havendo nenhum elemento que corrobore a sua afirmação acerca da posse indireta do imóvel vago, através do plantio de roças e cultivo de árvores frutíferas. Era seu encargo processual trazer aos fólios elementos que corroborassem a sua alegação, não o fazendo, o interdito possessório não lhe aproveita.4) Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida. (TJ-CE; Apelação Cível - 0050654-19.2020.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). Através da audiência de justificação prévia realizada em 13 de dezembro de 2021, às 10h (ID. 22850655), foi ouvida a testemunha Domingas Soares, tendo esta afirmado o seguinte: "tem o conhecimento que o terreno pertence a rede estadual de ensino; essas terras foram doadas em 1965 e 1966 foi feito o registro no cartório; foi feito o arruamento das ruas e sobrou um terreno em formato de triangulo que não foi cercado; após o terreno foi cercado com a alegação que o terreno estava sendo cercado em virtude de virar ponto de drogas; por trás desse terreno, existia outro terreno que foi comprovado pela Dona Liliana; esse terreno que tem atrás não tem saída e a única saída do terreno é pelo terreno da secretaria do estado do Piauí, que não existe nada; o terreno que Liliana comprou não era cercado; a única saída que tem é para o terreno do Estado; não presenciou a Sra. Dalva fazendo qualquer intervenção no terreno da Sra. Liliana"; A narrativa autoral somada com as afirmações da testemunha gerou a concessão do pedido liminar, que foi deferido por meio da decisão de ID. 28256698, de modo que foi determinada a manutenção de posse a área da autora e reintegração da fração de terra invadida, no prazo máximo de 15 (quinze dias), sob pena de desocupação forçada, autorizando, inclusive, o uso de força policial, se fosse o caso. Até o presente momento não consta sequer a apresentação de contestação da parte requerida, conforme certificado nos autos. Dessa forma, consubstanciando-se no que foi exposto acima, resta cristalina a procedência dos pedidos autorais, uma vez que, em se tratando de ação possessória, a autora logrou êxito em demonstrar os exercícios efetivos da posse sobre o imóvel debatido nos autos. Ademais, confirmo a decisão de ID. 28256698, determinando que a parte requerida continue se abstendo de ocupar a propriedade objeto da presente ação, conforme localização prevista na inicial, sob pena de suportar, preceito cominatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de violação à presente tutela liminar com limitação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual fica desde já fixado com amparo no art. 461, §5º do CPC, sem prejuízo das RESPONSABILIZAÇÕES POR CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA. No que concerne ao pedido de condenação a indenização por danos morais, não consta nos autos nenhum documento que comprove qualquer angústia sofrida pela autora, razão pela qual é IMPROCEDENTE tal pedido. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Confirmo a confirmo a decisão de ID. 28256698, determinando que a parte requerida continue se abstendo de ocupar a propriedade objeto da presente ação, conforme localização prevista na inicial, qual seja, um terreno municipal, localizado na cidade de Juazeiro do Piauí - PI, com os seguintes limites e confrontações: na frente (norte), medindo 27m (vinte e sete metros), no alinhamento da Rua Vereador José Milanez, Secretaria de Educação do Estado do Piauí; pelo lado direito (leste), medindo 29,20cm (vinte e nove metros e vinte centímetros). limitando-se com terras de Francisca Vanderle Bezerra/Cesar Rodrigues da Silva; pelo lado esquerdo (oeste), medindo 14m (quatorze metros), limitando-se com terras de Dalva de Oliveira, e linha fundos (Sul), medindo 24,30cm (vinte e quatro metros e trinta centimetros), limitando-se com terras de Otávio José da Silva/Antonio Aurora/Vivo Telefônica S/A, formando uma área de 517,04m² (quinhentos e dezessete, quatro metros quadrados), desmembrado de uma gleba de terra denominada Juazeiro, com a área de 04,60,00ha (quatro hectares e 60 centiares); havida aos outorgantes na divisão da citada gleba, conforme certidão extraída dos próprios autos por este Cartório do 1º Ofício local, com a sentença proferida pelo então Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ozires Neves de Melo Filho, em data de 30 de março de 1977, a qual se encontra registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Castelo do Piauí - PI, Livro nº: 2-A, sob o nº 123, Fls. 221, sob pena de suportar, preceito cominatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de violação à presente tutela liminar com limitação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual fica desde já fixado com amparo no art. 461, §5º do CPC, sem prejuízo das RESPONSABILIZAÇÕES POR CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROCEDENTE é o pedido de indenização por danos morais. CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800819-87.2020.8.18.0045 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí