Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0807143-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA SILVA SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Cuida-se de demanda por meio da qual a Autora argumenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, registrado sob o número 3192340747. A Autora sustenta veementemente a nulidade deste negócio jurídico, sob o fundamento de que jamais o teria materializado ou anuído com seus termos, indicando que os descontos, relativos a parcelas no valor de R$ 286,20, iniciaram-se em fevereiro de 2018 e findaram em outubro de 2019, perfazendo um montante principal de R$ 10.291,26. Em consequência da suposta contratação fraudulenta ou indevida, a Autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Réu à repetição do indébito no valor dobrado do que foi pago (R$ 5.151,60), e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 10.151,60. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de consignações (ID 52972521 e seguintes). Citada a parte Ré, esta apresentou Contestação (ID 56260140), por meio da qual impugnou especificamente os pedidos autorais, suscitando preliminares e prejudiciais de mérito, com ênfase na ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e na prejudicial de mérito da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), rechaçando a aplicação exclusiva do prazo quinquenal do CDC. No mérito propriamente dito, o Banco Réu defendeu a total regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado pela Autora e o comprovante de crédito do valor mutuado (R$ 10.291,26) na conta de titularidade da Demandante ainda em fevereiro de 2018 (Agência nº 05803, Conta nº 48313). O Réu alegou, ademais, o instituto do venire contra factum proprium, em razão da inércia da Autora em reclamar acerca dos descontos desde 2018, e a utilização integral do valor creditado, o que configuraria anuência tácita. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente a compensação de valores, e a exclusão da condenação por danos morais por ausência de ato ilícito. A Autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (ID 78189646), conforme despacho de ID 73801008, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 80248651. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu, por meio de petição de ID 81024477, suscitou controvérsias e requereu provas adicionais, como perícia contábil, audiência de instrução e perícia grafotécnica. No entanto, as partes foram novamente intimadas para manifestação, mas permaneceram inertes (certidão de ID 80946367), ensejando a conclusão dos autos para julgamento (ID 80946371). É o relatório.Decido. Tendo em vista que as partes, devidamente intimadas, quedaram-se inertes quanto à produção de provas adicionais, e considerando que a controvérsia dos autos se baseia essencialmente na validade do negócio jurídico e na comprovação da utilização do crédito, elementos que se encontram satisfatoriamente documentados no caderno processual, aplica-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito por se entender que a questão de fato e de direito está madura para tanto, não havendo necessidade de dilação probatória, notadamente em face da preclusão da produção probatória pela inércia das partes. A despeito da extensão e profundidade da análise jurisdicional que se requer em casos complexos como este, a presente demanda merece ser resolvida de maneira objetiva, concentrando-se nos pontos cruciais da controvérsia, conforme a instrução de brevidade do requerente, interpretada à luz da necessidade de fundamentação robusta. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu se enquadra nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Autora é destinatária final dos serviços oferecidos e o Réu é fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova (ope legis ou ope judicis) é plenamente cabível, sobretudo em se considerando a hipossuficiência técnica e a alegação de ser a Autora pessoa idosa e semianalfabeta, demandando especial cautela e proteção. Por conseguinte, incumbiu ao Banco Réu o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do crédito à Autora, demonstrando que a relação negocial foi concretizada com a observância de todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. O Réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, conforme será demonstrado nas seções subsequentes, o que, por si só, afasta a presunção de invalidade ou fraude alegada na inicial. A pretensão do Autor está fundada na alegação de que jamais contratou o empréstimo consignado número 3192340747, o que conferiria, em seu entender, nulidade absoluta ao negócio e ensejaria a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Entretanto, o Banco Bradesco S.A., em sua defesa, juntou aos autos no ID 56260140 o instrumento do Contrato de Empréstimo Consignado, o qual está devidamente assinado pela Autora, Sra. Maria Helena Silva Sousa. A análise detida da assinatura aposta no contrato evidencia notável similitude com aquelas constantes dos documentos pessoais da Autora acostados à inicial, reforçando a presunção de veracidade e autoria. Além disso, o Réu apresentou o comprovante de que o valor total de R$ 10.291,26, objeto do mútuo, foi creditado na conta de titularidade da Autora, especificamente na Agência nº 05803 e Conta nº 48313. Cumpre ressaltar que a parte Autora, embora intimada a se manifestar sobre a Contestação, oportunidade processual em que poderia ter impugnado o contrato e a assinatura que lhe foi atribuída, e ainda apresentar o extrato bancário para comprovar o não recebimento do quantum alegadamente não contratado, optou por se manter inerte (ID 80248651). A referida inércia processual revela-se de fundamental importância para a solução do litígio, pois, em um cenário de inversão do ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a contratação e o creditamento do capital, enquanto a Autora não refutou especificamente tais provas documentais, nem tampouco produziu a prova negativa do recebimento do valor, prova esta de fácil acesso para ela. A simples alegação de que não houve a contratação, desacompanhada de qualquer impugnação específica da robusta prova documental apresentada pelo Réu (contrato assinado e prova de depósito), não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico. A alegação de ser a Autora semianalfabeta, embora relevante para exigir maior cautela na contratação por parte da instituição financeira, não anula, por si só, o ato jurídico, especialmente quando se verifica a formalização do instrumento e se comprova o integral recebimento e uso do benefício financeiro decorrente do mútuo. A despeito da falha inicial da Autora em apresentar o extrato para demonstrar o não recebimento, a prova da transferência do valor de R$ 10.291,26 para a conta da Autora impõe a esta o dever de demonstrar o porquê da restituição integral e em dobro dos valores descontados, mormente se os descontos visavam compensar um capital já recebido e usufruído. A conduta da Autora, ao receber o capital decorrente do empréstimo e utilizá-lo, para posteriormente, e somente após o transcurso de um lapso temporal considerável desde o início dos descontos (início em 02/2018 e propositura em 02/2024), pleitear a declaração de nulidade do contrato e a devolução integral (e em dobro) de todas as parcelas pagas, implica uma violação direta do princípio da boa-fé objetiva, especialmente na sua vertente venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O instituto do venire contra factum proprium impede que o contratante adote um comportamento em contradição com uma conduta anterior que gerou expectativa legítima na outra parte. No caso em tela, o recebimento e a utilização integral do valor creditado do empréstimo, somado à inércia da Autora em impugnar os descontos mensais por um longo período, criaram no Banco Réu a expectativa de que o contrato era válido e aceito. Admitir a nulidade integral e a repetição do indébito sem a devolução prévia do montante principal recebido configuraria, de forma inequívoca, o enriquecimento sem causa da Autora, em flagrante ofensa ao disposto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Analisando o conjunto probatório, este Juízo conclui pela regularidade da contratação e, principalmente, pela impossibilidade jurídica de se desfazer o negócio sem que a parte, que comprovadamente se beneficiou do capital, restitua o valor correspondente. Se o contrato foi formalizado com a assinatura da Autora e o valor foi creditado e utilizado por ela, não há que se falar em nulidade, mas sim em adimplemento contratual, afastando-se a pretensão de extinção e repetição de indébito. Ainda que este Juízo adentrasse na análise da validade intrínseca do negócio jurídico, a matéria atinente à prescrição deve ser considerada, dada a sua natureza de prejudicial de mérito. A parte Ré sustentou a aplicação da prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob a alegação de que o caso trata de "vício" e não "fato" do produto/serviço, e que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC se aplica apenas em casos que envolvem risco à segurança ou à saúde do consumidor. A Autora, por sua vez, defende o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), alegando ter tido ciência da fraude somente em 11/2023. De acordo com as alegações da própria Autora, os descontos tiveram início em fevereiro de 2018. É fato notório, inerente à própria modalidade de empréstimo consignado, que os descontos são efetuados diretamente na fonte de pagamento do benefício previdenciário, o que permite ao segurado o conhecimento imediato e contínuo da ocorrência da alegada lesão. Considerando-se que a pretensão da Autora é obter a reparação civil (danos morais), a contagem do prazo prescricional, mesmo sob a ótica do art. 27 do CDC, inicia-se a partir do conhecimento do dano. Sendo os descontos mensais e visíveis, o "conhecimento do dano" (teoria da actio nata) se dá, no máximo, a partir da efetivação do primeiro desconto, ou, em interpretação mais benéfica, a cada desconto renovado, tratando-se, todavia, de obrigação de trato sucessivo. A pretensão de nulidade do contrato de mútuo financeiro, mesmo que alegadamente por fraude, visa a reparação de dano material e moral decorrente do alegado vício contratual de consentimento. Se a alegação de nulidade está fundada na fraude (ato ilícito), e não na insegurança do produto/serviço em termos de periclitação da incolumidade física, o prazo aplicável é o da responsabilidade civil extracontratual. Contudo, em se tratando de relação consumerista no âmbito do mercado financeiro, e visando à máxima proteção do consumidor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a ação que visa a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores descontados indevidamente em conta submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por configurar-se responsabilidade pelo fato do serviço de descontos (art. 14 do CDC). No caso em tela, o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2018. A presente ação foi ajuizada apenas em 19 de fevereiro de 2024 (ID 52972522), ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos do primeiro evento danoso. A alegação da Autora de que só teve ciência em 11/2023 carece de plausibilidade e comprovação, especialmente porque os extratos de consignação do INSS são periodicamente disponibilizados e o desconto é imediatamente notado no contracheque. Não é razoável supor que a Autora, beneficiária da previdência, somente após mais de seis anos de descontos mensais, teria tomado ciência da suposta fraude. A ausência de qualquer documento adicional que corrobore a ciência tardia, ou mesmo a inércia em apresentar réplica para rebater a tese do Réu, reforça a fragilidade da pretensão. Dessa forma, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 27 do CDC e o termo inicial como o do primeiro desconto, a pretensão da Autora, iniciada em 02/2018, estaria irremediavelmente prescrita em 02/2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda em 02/2024. Contudo, a análise da prejudicial de mérito da prescrição é tangencial, pois a improcedência do pedido principal repousa na ausência de comprovação do ato ilícito em si, de modo que a contratação é tida como regular, conforme demonstrado pelo Banco Réu e não desconstituído pela Autora. O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta nulidade do contrato por falta de anuência e consequente desconto indevido que gerou abalo. Declarada a validade e a regularidade do empréstimo consignado, conforme as provas apresentadas pelo Réu (contrato assinado e comprovante de creditamento), resta descaracterizado o ato ilícito que, em tese, ensejaria o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu com seu dever de cautela ao formalizar o contrato mediante assinatura e ao disponibilizar o crédito na conta da parte Contratante. Não é possível imputar ao Banco o dever de reparar um dano moral quando a relação jurídica é válida e as cobranças se mostram legítimas e decorrentes de um mútuo cujo valor foi integralmente usufruído pela Autora. Pela mesma razão, torna-se inviável o pleito de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. As parcelas foram descontadas a título de pagamento de dívida regularmente contraída e usufruída. O art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança de quantia indevida para configurar o direito à repetição dobrada, e a existência de engano injustificável por parte do credor. Uma vez que a cobrança é devida e legítima, inexiste qualquer fundamento para a devolução dos valores pagos, tampouco em dobro. Em síntese conclusiva do mérito, o Banco Réu se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a validade da contratação, demonstrando a formalização do contrato por meio de documento assinado pela Autora e o creditamento do valor mutuado em sua conta. A Autora não produziu qualquer prova em contrário, nem sequer impugnando as assinaturas ou o recebimento do montante, o que implica, necessariamente, o reconhecimento da improcedência integral das pretensões deduzidas na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA HELENA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., e, via de consequência, ratifico a validade e a exigibilidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 3192340747. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à Autora, pelo prazo e condições estabelecidas pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0807143-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA SILVA SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Cuida-se de demanda por meio da qual a Autora argumenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, registrado sob o número 3192340747. A Autora sustenta veementemente a nulidade deste negócio jurídico, sob o fundamento de que jamais o teria materializado ou anuído com seus termos, indicando que os descontos, relativos a parcelas no valor de R$ 286,20, iniciaram-se em fevereiro de 2018 e findaram em outubro de 2019, perfazendo um montante principal de R$ 10.291,26. Em consequência da suposta contratação fraudulenta ou indevida, a Autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Réu à repetição do indébito no valor dobrado do que foi pago (R$ 5.151,60), e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 10.151,60. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de consignações (ID 52972521 e seguintes). Citada a parte Ré, esta apresentou Contestação (ID 56260140), por meio da qual impugnou especificamente os pedidos autorais, suscitando preliminares e prejudiciais de mérito, com ênfase na ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e na prejudicial de mérito da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), rechaçando a aplicação exclusiva do prazo quinquenal do CDC. No mérito propriamente dito, o Banco Réu defendeu a total regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado pela Autora e o comprovante de crédito do valor mutuado (R$ 10.291,26) na conta de titularidade da Demandante ainda em fevereiro de 2018 (Agência nº 05803, Conta nº 48313). O Réu alegou, ademais, o instituto do venire contra factum proprium, em razão da inércia da Autora em reclamar acerca dos descontos desde 2018, e a utilização integral do valor creditado, o que configuraria anuência tácita. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente a compensação de valores, e a exclusão da condenação por danos morais por ausência de ato ilícito. A Autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (ID 78189646), conforme despacho de ID 73801008, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 80248651. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu, por meio de petição de ID 81024477, suscitou controvérsias e requereu provas adicionais, como perícia contábil, audiência de instrução e perícia grafotécnica. No entanto, as partes foram novamente intimadas para manifestação, mas permaneceram inertes (certidão de ID 80946367), ensejando a conclusão dos autos para julgamento (ID 80946371). É o relatório.Decido. Tendo em vista que as partes, devidamente intimadas, quedaram-se inertes quanto à produção de provas adicionais, e considerando que a controvérsia dos autos se baseia essencialmente na validade do negócio jurídico e na comprovação da utilização do crédito, elementos que se encontram satisfatoriamente documentados no caderno processual, aplica-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito por se entender que a questão de fato e de direito está madura para tanto, não havendo necessidade de dilação probatória, notadamente em face da preclusão da produção probatória pela inércia das partes. A despeito da extensão e profundidade da análise jurisdicional que se requer em casos complexos como este, a presente demanda merece ser resolvida de maneira objetiva, concentrando-se nos pontos cruciais da controvérsia, conforme a instrução de brevidade do requerente, interpretada à luz da necessidade de fundamentação robusta. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu se enquadra nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Autora é destinatária final dos serviços oferecidos e o Réu é fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova (ope legis ou ope judicis) é plenamente cabível, sobretudo em se considerando a hipossuficiência técnica e a alegação de ser a Autora pessoa idosa e semianalfabeta, demandando especial cautela e proteção. Por conseguinte, incumbiu ao Banco Réu o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do crédito à Autora, demonstrando que a relação negocial foi concretizada com a observância de todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. O Réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, conforme será demonstrado nas seções subsequentes, o que, por si só, afasta a presunção de invalidade ou fraude alegada na inicial. A pretensão do Autor está fundada na alegação de que jamais contratou o empréstimo consignado número 3192340747, o que conferiria, em seu entender, nulidade absoluta ao negócio e ensejaria a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Entretanto, o Banco Bradesco S.A., em sua defesa, juntou aos autos no ID 56260140 o instrumento do Contrato de Empréstimo Consignado, o qual está devidamente assinado pela Autora, Sra. Maria Helena Silva Sousa. A análise detida da assinatura aposta no contrato evidencia notável similitude com aquelas constantes dos documentos pessoais da Autora acostados à inicial, reforçando a presunção de veracidade e autoria. Além disso, o Réu apresentou o comprovante de que o valor total de R$ 10.291,26, objeto do mútuo, foi creditado na conta de titularidade da Autora, especificamente na Agência nº 05803 e Conta nº 48313. Cumpre ressaltar que a parte Autora, embora intimada a se manifestar sobre a Contestação, oportunidade processual em que poderia ter impugnado o contrato e a assinatura que lhe foi atribuída, e ainda apresentar o extrato bancário para comprovar o não recebimento do quantum alegadamente não contratado, optou por se manter inerte (ID 80248651). A referida inércia processual revela-se de fundamental importância para a solução do litígio, pois, em um cenário de inversão do ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a contratação e o creditamento do capital, enquanto a Autora não refutou especificamente tais provas documentais, nem tampouco produziu a prova negativa do recebimento do valor, prova esta de fácil acesso para ela. A simples alegação de que não houve a contratação, desacompanhada de qualquer impugnação específica da robusta prova documental apresentada pelo Réu (contrato assinado e prova de depósito), não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico. A alegação de ser a Autora semianalfabeta, embora relevante para exigir maior cautela na contratação por parte da instituição financeira, não anula, por si só, o ato jurídico, especialmente quando se verifica a formalização do instrumento e se comprova o integral recebimento e uso do benefício financeiro decorrente do mútuo. A despeito da falha inicial da Autora em apresentar o extrato para demonstrar o não recebimento, a prova da transferência do valor de R$ 10.291,26 para a conta da Autora impõe a esta o dever de demonstrar o porquê da restituição integral e em dobro dos valores descontados, mormente se os descontos visavam compensar um capital já recebido e usufruído. A conduta da Autora, ao receber o capital decorrente do empréstimo e utilizá-lo, para posteriormente, e somente após o transcurso de um lapso temporal considerável desde o início dos descontos (início em 02/2018 e propositura em 02/2024), pleitear a declaração de nulidade do contrato e a devolução integral (e em dobro) de todas as parcelas pagas, implica uma violação direta do princípio da boa-fé objetiva, especialmente na sua vertente venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O instituto do venire contra factum proprium impede que o contratante adote um comportamento em contradição com uma conduta anterior que gerou expectativa legítima na outra parte. No caso em tela, o recebimento e a utilização integral do valor creditado do empréstimo, somado à inércia da Autora em impugnar os descontos mensais por um longo período, criaram no Banco Réu a expectativa de que o contrato era válido e aceito. Admitir a nulidade integral e a repetição do indébito sem a devolução prévia do montante principal recebido configuraria, de forma inequívoca, o enriquecimento sem causa da Autora, em flagrante ofensa ao disposto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Analisando o conjunto probatório, este Juízo conclui pela regularidade da contratação e, principalmente, pela impossibilidade jurídica de se desfazer o negócio sem que a parte, que comprovadamente se beneficiou do capital, restitua o valor correspondente. Se o contrato foi formalizado com a assinatura da Autora e o valor foi creditado e utilizado por ela, não há que se falar em nulidade, mas sim em adimplemento contratual, afastando-se a pretensão de extinção e repetição de indébito. Ainda que este Juízo adentrasse na análise da validade intrínseca do negócio jurídico, a matéria atinente à prescrição deve ser considerada, dada a sua natureza de prejudicial de mérito. A parte Ré sustentou a aplicação da prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob a alegação de que o caso trata de "vício" e não "fato" do produto/serviço, e que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC se aplica apenas em casos que envolvem risco à segurança ou à saúde do consumidor. A Autora, por sua vez, defende o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), alegando ter tido ciência da fraude somente em 11/2023. De acordo com as alegações da própria Autora, os descontos tiveram início em fevereiro de 2018. É fato notório, inerente à própria modalidade de empréstimo consignado, que os descontos são efetuados diretamente na fonte de pagamento do benefício previdenciário, o que permite ao segurado o conhecimento imediato e contínuo da ocorrência da alegada lesão. Considerando-se que a pretensão da Autora é obter a reparação civil (danos morais), a contagem do prazo prescricional, mesmo sob a ótica do art. 27 do CDC, inicia-se a partir do conhecimento do dano. Sendo os descontos mensais e visíveis, o "conhecimento do dano" (teoria da actio nata) se dá, no máximo, a partir da efetivação do primeiro desconto, ou, em interpretação mais benéfica, a cada desconto renovado, tratando-se, todavia, de obrigação de trato sucessivo. A pretensão de nulidade do contrato de mútuo financeiro, mesmo que alegadamente por fraude, visa a reparação de dano material e moral decorrente do alegado vício contratual de consentimento. Se a alegação de nulidade está fundada na fraude (ato ilícito), e não na insegurança do produto/serviço em termos de periclitação da incolumidade física, o prazo aplicável é o da responsabilidade civil extracontratual. Contudo, em se tratando de relação consumerista no âmbito do mercado financeiro, e visando à máxima proteção do consumidor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a ação que visa a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores descontados indevidamente em conta submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por configurar-se responsabilidade pelo fato do serviço de descontos (art. 14 do CDC). No caso em tela, o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2018. A presente ação foi ajuizada apenas em 19 de fevereiro de 2024 (ID 52972522), ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos do primeiro evento danoso. A alegação da Autora de que só teve ciência em 11/2023 carece de plausibilidade e comprovação, especialmente porque os extratos de consignação do INSS são periodicamente disponibilizados e o desconto é imediatamente notado no contracheque. Não é razoável supor que a Autora, beneficiária da previdência, somente após mais de seis anos de descontos mensais, teria tomado ciência da suposta fraude. A ausência de qualquer documento adicional que corrobore a ciência tardia, ou mesmo a inércia em apresentar réplica para rebater a tese do Réu, reforça a fragilidade da pretensão. Dessa forma, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 27 do CDC e o termo inicial como o do primeiro desconto, a pretensão da Autora, iniciada em 02/2018, estaria irremediavelmente prescrita em 02/2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda em 02/2024. Contudo, a análise da prejudicial de mérito da prescrição é tangencial, pois a improcedência do pedido principal repousa na ausência de comprovação do ato ilícito em si, de modo que a contratação é tida como regular, conforme demonstrado pelo Banco Réu e não desconstituído pela Autora. O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta nulidade do contrato por falta de anuência e consequente desconto indevido que gerou abalo. Declarada a validade e a regularidade do empréstimo consignado, conforme as provas apresentadas pelo Réu (contrato assinado e comprovante de creditamento), resta descaracterizado o ato ilícito que, em tese, ensejaria o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se verifica qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu com seu dever de cautela ao formalizar o contrato mediante assinatura e ao disponibilizar o crédito na conta da parte Contratante. Não é possível imputar ao Banco o dever de reparar um dano moral quando a relação jurídica é válida e as cobranças se mostram legítimas e decorrentes de um mútuo cujo valor foi integralmente usufruído pela Autora. Pela mesma razão, torna-se inviável o pleito de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. As parcelas foram descontadas a título de pagamento de dívida regularmente contraída e usufruída. O art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança de quantia indevida para configurar o direito à repetição dobrada, e a existência de engano injustificável por parte do credor. Uma vez que a cobrança é devida e legítima, inexiste qualquer fundamento para a devolução dos valores pagos, tampouco em dobro. Em síntese conclusiva do mérito, o Banco Réu se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a validade da contratação, demonstrando a formalização do contrato por meio de documento assinado pela Autora e o creditamento do valor mutuado em sua conta. A Autora não produziu qualquer prova em contrário, nem sequer impugnando as assinaturas ou o recebimento do montante, o que implica, necessariamente, o reconhecimento da improcedência integral das pretensões deduzidas na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA HELENA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., e, via de consequência, ratifico a validade e a exigibilidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 3192340747. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à Autora, pelo prazo e condições estabelecidas pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves