Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZETE FERNANDES DOS SANTOS
EXECUTADO: NIVON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800624-30.2023.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Foi determinado à parte autora que manifestasse indicasse bens a penhora (ID nº 77568609). Ocorre que, embora devidamente intimada por seu patrono, a parte autora permaneceu silente. Assim, observo que a presente lide se encontra, sem qualquer manifestação da parte autora, deixando de promover atos e diligências, embora ciente da sanção de extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, III, CPC. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Desta forma, abandonando a causa, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito. Conforme o artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III do CPC. Ademais, verificando não haver motivos para valores permanecerem constritos, DETERMINO o desbloqueio de numerários eventualmente bloqueados via SISBAJUD. Destaco que esta extinção não faz coisa julgada material, possibilitando a retomada da execução, por meio de outro processo, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECCFP de São Raimundo Nonato