Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS FELISBERTO DE SOUZA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800437-27.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado demais dados, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELIAS FELISBERTO DE SOUZA em face do ESTADO DO PIAUI. Na inicial, o autor alega, que a celeuma em destaque é o fato de que é proprietário de 51 ha (cinquenta e um hectares) de terra, sendo uma gleba de 36 ha (trinta e seis hectares) e a outra com 15 ha (quinze hectares), ambas na localidade Barra do Rio, situadas na Data Fazenda de Cima, deste município, desde maio de 1962, terrenos estes registrados sob as folhas 238 e 239 do livro 3 da transcrição das transmissões de imóveis, matrícula nº 3.268. Informou que a Governo do Piauí, por meio do Instituto de Desenvolvimento do Estado, retomou a construção da Barragem de Atalaia, localizada no município de Sebastião Barros. Em relação aos moradores que vivem nas áreas que serão alagadas para a construção da Barragem de Atalaia, serão construídos dois assentamentos, cada um com 44 casas. Assim, com o início da construção da Barragem da Atalaia, os moradores da localidade tiverem de sair de suas casas, e receberam novas Casas que foram construídas como promessa. Ocorre que, contudo, o Requerente não foi contemplado com a entrega das casas, vez que os responsáveis disseram ao Requerente e aos seus parentes que ele (Requerente) não fazia jus ao recebimento de uma nova moradia, pois já estava com mais de 80 anos de idade e não poderia viver sozinho, devendo morar com um de seus filhos. Passo a decidir. Da Fundamentação Da Incompetência dos Juizados Especiais Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de uma provável prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o artigo 5º, da Lei 9.099/95. O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova. Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Nesse mesmo entendimento: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ. Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão mal fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real. O art. 2º da Lei nº 9.099/95, prescreve o seguinte: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Verifica-se que a presente demanda, em sua essência, envolve pretensões relacionadas à posse de bem imóvel, incêndio, dano material e eventual reparação civil ou indenização decorrente dos fatos narrados. Entretanto, constata-se que os elementos probatórios até o momento coligidos aos autos revelam-se insuficientes e frágeis, não permitindo a adequada formação do convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações autorais. Ademais, a instrução processual realizada mostrou-se limitada, não tendo propiciado o necessário esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente diante da complexidade fática envolvida. Importa ressaltar, ainda, que a controvérsia demanda dilação probatória mais ampla e aprofundada, além de eventual produção de prova pericial, o que se mostra incompatível com o procedimento célere e simplificado que rege os Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), conforme o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Observa-se, ademais, que a causa apresenta traços de natureza possessória e indenizatória, com repercussões de maior complexidade, circunstância que recomenda a remessa dos autos à Justiça Comum, ante o desatendimento ao critério de menor complexidade exigido pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. O Juizado Especial é incompetente para conhecer de causas de elevada complexidade, conforme se vê da exegese do caput do artigo 3º da Lei 9.099/95 (art.3º, caput, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, reconheço da incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 3° caput e 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CORRENTE-PI, 31 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente