Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801285-48.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ser pessoa analfabeta e idosa, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, pugnando pela nulidade da avença, devolução dos valores pagos em dobro e reparação moral. Ocorre que, conforme bem destacado no despacho de ID nº 64801682, este Juízo, no exercício do poder-dever de zelar pela boa-fé processual e diante de indícios de prática de advocacia predatória — considerando a generalidade da petição inicial, a possível atuação em massa do patrono em nome de partes hipervulneráveis e o ajuizamento simultâneo de ações similares em diferentes comarcas —, determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração pública, nos termos do art. 215, §2º, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial. O referido despacho foi regularmente publicado, sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora, mesmo após o transcurso do prazo assinalado, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso concreto, a determinação de apresentação da procuração pública reveste-se de medida essencial à aferição da legitimidade e da regularidade da representação processual, especialmente diante da alegação de analfabetismo da parte autora e da constatação de ajuizamento simultâneo de diversas ações semelhantes, o que levanta fundadas suspeitas de litigância predatória, nos moldes do que dispõe a Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI. O Código Civil, por sua vez, ao tratar da formalização de atos jurídicos por analfabetos, impõe, como requisito de validade, a lavratura de escritura pública com observância das formalidades legais. Confira-se: Por sua vez, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" Desse modo, diante do descumprimento da diligência determinada, bem como da ausência de demonstração da regular representação processual da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais, porquanto a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de formação de contraditório e de citação da parte demandada. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes