Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYNTHIA VERAS LEITE
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800625-64.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais decorrentes de assédio moral ajuizada por CYNTHIA VERAS LEITE em face do Município de Buriti dos Lopes – PI. Alega o autor o descumprimento da lei n° 11.738/2008 e ainda que vem sofrendo assédio moral por parte da Administração Pública. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Após a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais, tendo o autor requerido a procedência dos pedidos e o réu requerido preliminar de mérito de inépcia da inicial e subsidiariamente a improcedência dos pedidos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução. Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Da alegação de desrespeito a fixação do tempo mínimo para a dedicação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada. Sustenta a parte requerente que a municipalidade também não tem assegurado o cumprimento integral da Lei 11.738/2008 quanto à instituição de 1/3 da carga horária de trabalho dos profissionais de educação para o desempenho de atividades extraclasse. Sem razão. A questão do descumprimento da jornada de trabalho extraclasse não foi satisfatoriamente comprovada pela parte demandante, pois não há nos autos qualquer prova de que a Municipalidade não esteja cumprindo com o disposto legal. Do alegado assédio moral ou perseguição indenizável O assédio moral se caracteriza como um comportamento crônico de hostilidade e violência psicológica, adotado de maneira continuada e repetitiva no contexto de trabalho, que produz o efeito de humilhação, ofensa, constrangimento. Para que fique caracterizado o assédio moral, há consenso na literatura no sentido de que não basta um comportamento esporádico, sendo necessária uma pratica recorrente e persistente. No caso dos autos, constatei que os documentos referentes aos requerimentos apresentados à Administração Pública, não se prestam a demonstrar, por si só, o alegado assédio moral ou perseguição, tendo em vista que tais documentos demonstram que o Município indeferiu os pleitos de forma fundamentada, dentro de sua discricionariedade, a qual não cabe intervenção judicial, salvo nos casos de ilegalidade, o que não foi comprovado nos autos. Além disso, a ausência de informações precisas, também viola o princípio do contraditório, pois impede que o requerido exerça seu direito a ampla defesa trazendo ao processo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a), consoante dispõe o art. 373, II, do NCPC. Nesse caso, o ônus da prova é da parte autora, assim, ante a falta de comprovação do alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC de 2015, impõe a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CYNTHIA VERAS LEITE contra o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES. Ao tempo em que declaro a regularidade dos atos administrativos praticados pelo réu. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes