Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE MESSIAS CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0828568-22.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DE MESSIAS CHAVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença (id.22957410), o juízo a quo declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com efeito, verifica-se que, embora a matéria relativa à ilegitimidade passiva e ao prazo prescricional nas ações envolvendo PIS/PASEP já tenha sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, o julgamento da presente controvérsia com a aplicação da causa madura exige a apreciação da questão relacionada à distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à necessidade ou não de comprovação, pelo titular da conta, de que os lançamentos a débito no extrato do PASEP não lhe beneficiaram. Tal questão foi recentemente afetada à sistemática dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2024, nos autos dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, originando o Tema Repetitivo nº 1300, que possui como controvérsia central a definição acerca de qual das partes detém o ônus da prova quanto à correspondência entre os débitos lançados nas contas do PASEP e os efetivos pagamentos ao correntista. Diante disso, e frente a imposição de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema nº 1300. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR