Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ DA SILVA ALVES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801080-77.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) c/c COM PEDIDO DE LIMINAR c/c DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CRUZ DA SILVA ALVES, em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência interrompido em 29/08/2019, após um desacordo com um vizinho sobre o uso de um transformador particular. Sustenta que, após solicitar à concessionária ré a devida extensão da rede para regularizar seu serviço, a empresa não apenas deixou de executar a ligação, como também passou a emitir faturas por um serviço não prestado, culminando na suspensão formal do fornecimento em 01/11/2019, embora já estivesse sem energia desde agosto. Diante da essencialidade do serviço e dos prejuízos sofridos, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata religação da energia elétrica, o que foi deferido por este juízo em decisão interlocutória (Id. 7694469), que determinou à ré que procedesse à religação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda, considerando que os débitos são legítimos e que inexiste ato ilegal e tão pouco dever de indenizar. Em último ato, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da requerida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.3 – Do mérito A parte autora alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência interrompido em 29/08/2019, após um desacordo com um vizinho sobre o uso de um transformador particular. Sustenta que, após solicitar à concessionária ré a devida extensão da rede para regularizar seu serviço, a empresa não apenas deixou de executar a ligação, como também passou a emitir faturas por um serviço não prestado, culminando na suspensão formal do fornecimento em 01/11/2019, embora já estivesse sem energia desde agosto. No caso, entendo que merecem ser parcialmente acolhidos os pedidos iniciais. O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo indispensável para a vida digna em sociedade. Esta essencialidade é reconhecida expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro em diversos diplomas legais. O artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) inclui a "produção e distribuição de energia elétrica" no rol dos serviços essenciais, cuja interrupção é vedada mesmo em situações excepcionais como greves, devendo ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 175, determina que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, estabelecendo que a lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, os direitos dos usuários, política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. A essencialidade do serviço de energia elétrica decorre não apenas de sua previsão legal expressa, mas também de sua fundamental importância para a garantia de outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a saúde, a educação e o trabalho. Nesse sentido, ainda que haja discussão judicial sobre a posse ou propriedade da área, o acesso à energia elétrica é pressuposto básico para o exercício de uma vida digna, não podendo a autora ser privada do seu usufruto até o deslinde da ação de reintegração de posse (0800190-70.2021.8.18.0048). Assim, a conduta da ré em não apenas se omitir na execução da ligação, mas também em cobrar por um serviço inexistente, viola frontalmente os deveres de boa-fé e eficiência que regem os contratos de consumo. Quanto aos danos, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva para os fornecedores de produtos e serviços, conforme estabelecido nos artigos 12 e 14. Segundo esta teoria, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores independe da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano, do fato do serviço e do nexo causal entre ambos. No caso em análise, estão configurados todos os elementos da responsabilidade civil da empresa ré e dano moral é manifesto (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato. A interrupção de um serviço essencial como a energia elétrica por um período prolongado, privando a consumidora e sua família de condições básicas de vida na sociedade moderna — como a conservação de alimentos, a iluminação noturna e o uso de eletrodomésticos —, ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. Tal situação configura ato ilícito e gera um abalo psicológico e uma ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), passível de reparação, conforme asseguram o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao CDC. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Portanto, considerando que a autora ficou privada de serviço essencial por meses, a conduta negligente da ré e sua posição como grande fornecedora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e justo para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar, condenando a requerida na obrigação de fazer consistente na manutenção do fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora da autora, MARIA DA CRUZ DA SILVA ALVES, abstendo-se de interrompê-lo com base nos fatos discutidos nesta lide, bem como de cobrar taxa de religação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão