Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801092-91.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face da sentença de ID n.º 68953169 que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado questionado e condenar a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, o embargante sustenta que a Sentença embargada foi omissa quanto ao comprovante de depósito bancário do valor contatado, impondo-se a reconsideração do decisum embargado. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer suposto vício no decisum impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1721713 SP 2017/0242400-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) In casu, argumenta o embargante que a Sentença embargada foi omissa ao deixar de observar que fora juntado o comprovante de depósito bancário do valor contatado, impondo-se a reconsideração do decisum embargado, tendo em vista que o Banco comprovou a contratação e transferência dos recursos. Observa-se, contudo, que o decisum embargado tratou expressamente sobre a matéria, consignando que o requerido não demonstrou a citada transferência, veja-se: Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré demonstrar a existência de relação jurídica válida que embasasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Contudo, não foram apresentados documentos que comprovem a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado. A ausência de comprovação por parte da ré configura a prática de ato ilícito, conforme art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de reparar os danos causados à autora. Conforme demonstrado na sentença embargada, o documento intitulado de “comprovante de transferência bancária” não se mostra suficiente para comprovar a transferência dos recursos supostamente contratados por se tratar de mero print do sistema interno da Instituição Financeira. Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, editou a Sumula 18 que dispõe que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados. Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor. In casu, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não juntou comprovante de transferência bancária, limitando-se a juntar “print” do sistema interno, o que não é suficiente para provar o alegado, atraindo a incidência da Sumula 18 do E. TJPI, conforme entendimento cediço do E. TJPI: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO. SEM CONTRATO. SEM TED. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2. O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 3. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18.0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, não tendo o réu comprovado a transferência do valor contratado, acertada a Sentença que declarou a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, impondo-se a rejeição do presente recurso, tendo em vista que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, não acolho os aclaratórios, mantendo inalterada a Sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão