Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800351-90.2020.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA ANTONIA PEREIRA DA ROCHA em seu desfavor, alegando omissão no julgado. Alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, na medida em que considera legal a contratação realizada e omissão pela ausência de compensação dos valores efetivamente repassados ao autor. Pede que os vícios sejam sanados para a reforma da sentença, pela improcedência dos pedidos autorais, e a determinação de compensação dos valores repassados ao autor/embargado. Recebido o recurso, determinou-se a oitiva da parte embargada, que apresentou manifestação (Id 72476822). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, I do CPC, a parte recorrente alega haver contradição e omissão no julgado, eis que a contratação seria legitima, razão pela qual seriam improcedentes dos pedidos da parte autora/embargada, além de que a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, assegura a compensação do montante devido, no caso de procedência. Da análise dos autos, considero que não assiste razão ao embargante ao requerer a modificação no julgado pela via dos embargos de declaração, para fim de anular a sentença proferida e reconhecer a improcedência da ação. Com efeito, não se trata da existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nem mesmo de erro material que justifique a modificação do decidido na mesma instância prolatora da decisão combatida. Em verdade, não há incoerência lógica no julgado que demande mera retificação neste juízo, mas de discordância do teor da decisão pela parte embargante, o que não autoriza os efeitos infringentes pretendidos. Por certo, prestada a jurisdição, com a análise da lide pelo órgão jurisdicional, deve-se manter restrita a porta da revisão do decidido pelo mesmo juízo, em atenção ao previsto no art. 494 do CPC, para os casos expressamente previstos na lei, sob pena de insegurança jurídica. Assim, inexistindo incongruência interna ao julgado, não cabe a modificação do decidido, ressalvada a possibilidade de recurso à superior instância pela parte insatisfeita, alegando eventual erro in judicando que entenda tenha ocorrido e pleiteando a modificação da sentença. Ademais, não há nos autos qualquer evidencia de efetivo repasse dos valores da operação de crédito em favor do autor, razão pela qual deixou-se de determinar a compensação. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração mas nego provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 22 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira