Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINE RODRIGUES DA COSTA e outros
REU: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0008458-40.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALINE RODRIGUES DA COSTA e ISMAEL ARAÚJO DE SOUSA em face de NPJ CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, pela qual buscam reparação por supostos vícios construtivos no imóvel localizado no Residencial Torquato Neto IV, Loteamento Portal da Alegria VIII, Bairro Esplanada, Município de Teresina/PI. Relatam os autores, em apertada síntese, que adquiriram imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré NPJ CONSTRUÇÕES LTDA, sendo a unidade habitacional entregue em maio de 2014 e no período chuvoso subsequente, a rua onde se situa o imóvel passou a sofrer alagamentos recorrentes, tornando-se intrafegável, ocasionando constrangimento e prejuízos aos moradores. Atribuem à construtora responsabilidade pelos vícios construtivos e pelas condições do local onde o imóvel foi edificado, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Após intimação sobre o ponto específico, a parte requerida, NPJ CONSTRUÇÕES LTDA, apresenta manifestação negando a existência de vícios construtivos na unidade entregue aos autores, sustentando a sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o problema narrado decorre, em verdade, de deficiência estrutural no sistema público de drenagem, serviço este sob responsabilidade do Município de Teresina e requer expressamente a inclusão do Município no polo passivo e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública competente, ou, alternativamente, a improcedência da demanda (ID. 73723195). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A análise do feito revela que a origem dos danos alegados pelos autores está diretamente ligada a falhas no sistema público de drenagem urbana, e não a vícios construtivos no imóvel. Tal conclusão decorre do laudo pericial constante dos autos feito em processo tramitando perante a Justiça Federal (ID 73723197), o qual assevera: Assim, verificada a imprescindibilidade do Município de Teresina na relação jurídica discutida nos autos, impõe-se a sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 115, II, do CPC, para evitar a prolação de sentença inócua ou inexequível. Com a inclusão do Município, a competência para o processamento e julgamento do feito passa a ser das Varas da Fazenda Pública, conforme art. 95, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, in verbis: “As 37 (trinta e sete) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: [...] II – 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária. [...]”
Ante o exposto, com fundamento no art. 114 do CPC, bem como no art. 95, inciso II, da LC nº 266/2022, DETERMINO a inclusão do MUNICÍPIO DE TERESINA no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte necessário e a redistribuição do processo por sorteio para que sejam encaminhados a uma das Varas da Fazenda Pública com competência residual (1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), nos termos da LC nº 266/2022. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina