Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JAICÓS
INTERESSADO: JOSE FLUGENCIO DE ALENCAR SENTENÇA I- RELATÓRIO – Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Termo Circunstanciado apresentado com fundamento no art. 140 e 147 do CP. Em manifestação de ID 73460604 o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de injúria e arquivamento em relação ao crime de ameaça. - DO CRIME DE INJÚRIA Ao parquet assiste razão, eis que os crimes são de ação penal privada, devendo sua apuração ser realizada mediante queixa-crime, na forma do art. 145 do CP, não servindo o TCO como substitutivo. Portanto, sujeita-se ao prazo decadencial do art. 103 do CP e art. 38 do CPP, in verbis: “CP - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” “CPP - Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em 25/08/2024 e não havendo oferecimento da queixa-crime mesmo passados muito mais que 06 (seis) meses entre os fatos e esta data, é forçoso reconhecer a incidência da decadência e a consequente extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV do CP, ex vi: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” O art. 61, caput do Código de Processo Penal assim dispõe: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” - DO CRIME DE AMEAÇA O Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial em relação ao crime de ameaça. Conforme decidido pelo STF, para os fins do §1º do artigo 28, deve-se permitir ao magistrado suscitar a revisão pelo órgão ministerial, apenas quando verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é o caso dos autos. Assim, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, tenho por acolher o pedido de arquivamento. III – DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800079-05.2025.8.18.0062 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça (art. 147)]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE FLUGENCIO DE ALENCAR CORREIA LIMA nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em face da ocorrência da decadência do direito de queixa quanto ao crime do art. 140 do CP. Ademais, acolhendo o parecer do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos, em relação à conduta prevista no caput do art. 147 do CP, em razão da constatada atipicidade delitiva consoante art.18 do CPP. Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.” Ciência ao Representante do Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos