Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO LOPES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DECISÃO MUNICÍPIO DE UNIÃO, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES, igualmente qualificado(a). O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução (ID nº 66323173). Intimada, a parte impugnada se manifestou no ID nº 70246516. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Em análise aos documentos de ID nº 57215113, observa-se que os mesmos contêm todos os elementos necessários, em obediência ao art. 534 do CPC. Assim, não há que se falar em inobservância do mesmo por parte da exequente, ora impugnada, razão pela qual rejeito tal argumento. Quanto ao art. 535, §2º do CPC, este rege que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. O impugnante suscita neste processo o excesso de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO, MUNIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01825430220198190001 202100156303, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 – Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800482-10.2017.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00130625920198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso). No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto. Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos. Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, e verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determino a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC, com destacamento dos honorários contratuais. Após, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO