Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERINALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira. 2. O Juízo de origem reconheceu a validade do contrato e entendeu comprovada a transferência do valor contratado para a conta da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado, a justificar a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), cabendo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Nos autos, o banco comprovou a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual, assinado pela autora, e de extrato bancário que demonstra a transferência do valor contratado (R$ 2.660,44) para a conta da recorrente, no período da avença. 6. O conjunto probatório evidencia a existência de relação contratual válida e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora, afastando a alegação de fraude ou inexistência de contratação. 7. Inexistindo prova de irregularidade, não há ato ilícito apto a gerar direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. 8. Jurisprudência pacífica no mesmo sentido (TJ-MG, ApCiv nº 1.0000.20.599818-0/001; TJ-MS, ApCiv nº 0800279-26.2018.8.12.0029; TJ-RS, ApCiv nº 70077970374). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “Comprovada a regularidade do contrato bancário e a transferência do valor contratado à conta do consumidor, inexiste ato ilícito a justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, ApCiv nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câm. Cív., j. 09.03.2021; TJ-MS, ApCiv nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câm. Cív., j. 12.03.2019; TJ-RS, ApCiv nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câm. Cív., j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801305-68.2022.8.18.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ERINALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24692218), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 24692222), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência, em ofensa ao Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. Na decisão de id nº 26584556, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 26584556, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Desse modo, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual nos autos (id nº 24691611). De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em id nº 24691610, no qual consta a transferência do valor de R$ 2.660,44 (dois mil e seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) realizada pelo Banco/Apelado, no dia 25/11/2019, coincidindo, portanto, com o período da contratação. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.