Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOANA NEVES
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0829496-31.2023.8.18.0140, em que foi dado provimento ao recurso de JOANA NEVES para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, e afastar a compensação por ausência de prova válida de transferência de valores. O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação e à forma de devolução do indébito, requerendo a modificação do julgado para permitir compensação dos valores supostamente pagos e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação dos valores supostamente transferidos à parte autora; (ii) estabelecer se a devolução em dobro deve ser afastada por ausência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes, inclusive quanto à ausência de prova válida da transferência dos valores, afastando a compensação e reconhecendo a má-fé da instituição financeira. A restituição em dobro foi corretamente aplicada com base na jurisprudência consolidada do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS e AgInt no REsp 1988191/TO), que prescinde da demonstração do elemento volitivo quando há afronta à boa-fé objetiva. O documento apresentado pelo banco como comprovante de transferência foi corretamente desconsiderado por ser prova unilateral, sem autenticidade ou validade documental, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. A alegada omissão é inexistente, uma vez que os fundamentos do acórdão impugnado abarcaram a ausência de contratação válida e a inexistência de repasse de valores, o que justifica a devolução em dobro e afasta a compensação. O embargante pretende, na verdade, a reapreciação do mérito, o que é vedado em embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STF e do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial sob o pretexto de omissão inexistente. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando demonstrada a má-fé objetiva da instituição financeira, independentemente da comprovação de dolo. A ausência de comprovante válido de transferência bancária inviabiliza a compensação de valores e autoriza a declaração de inexistência da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 27.04.2023; STF, Rcl nº 65461/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0829496-31.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0829496-31.2023.8.18.0140, em que figura como apelante/embargada JOANA NEVES. Na decisão embargada, este Relator deu provimento ao recurso da autora para declarar inexistente a relação contratual de empréstimo consignado por ausência de comprovante válido de transferência, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como afastando a possibilidade de compensação diante da falta de prova idônea de liberação de valores (Súmula 18/TJPI). Em suas razões aclaratórias, o Embargante alega omissão do julgado quanto (i) ao pedido de compensação dos valores que afirma terem sido depositados à parte autora, requerido na contestação, e (ii) à forma de restituição, sustentando a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pleiteando que a devolução seja simples. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões, com a determinação de compensação e a modificação do ponto relativo à repetição do indébito. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios por inexistirem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e requerendo, ainda, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC É o relatório. Passo a decidir. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante alega omissão do julgado quanto (i) ao pedido de compensação dos valores que afirma terem sido depositados à parte autora, requerido na contestação, e (ii) à forma de restituição, sustentando a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pleiteando que a devolução seja simples. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões, com a determinação de compensação e a modificação do ponto relativo à repetição do indébito. Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar. Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). No presente caso, conforme Julgamento de ID 26022204, o suposto comprovante apresentado pelo banco “mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido. Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.” Conforme se vê: “(…) Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual válido de ID 20546884, porém deixa de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. O documento juntado pelo banco recorrido junto ao ID 20546885 mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido. Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga. Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.” Não havendo que se falar, portanto, em compensação ou ausência da comprovação da má-fé, o que justifica a devolução em dobro. Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. IV– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192