Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. ANTONIO LUIZ SA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. A parte autora reclama o desconto em sua conta bancária denominado "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO". É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o feito, verifica-se que o objeto desta ação é idêntico daquele dos autos de nº 0800433-98.2023.8.18.0062, protocolado nesta comarca, o qual ainda não resta transitado em julgado (atualmente em apreciação pelo segundo grau). Para mais disso, esclareço que a inicial daqueles autos ataca o contrato de mesmo número e valor, bem como possui mesmas partes e causa de pedir. Portanto, resta clara a incidência da litispendência com o processo em comento, sendo imperioso que esta seja reconhecida de ofício, na forma do art. art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do CPC, in verbis: “Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo” (grifei). Para mais disso, o §3º do art. 485 do CPC ainda confirma que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”. Dito isto, verifica-se que o presente feito deve ser extinto na forma do art. 485, V do CPC, sendo desnecessária a apreciação do mérito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800247-41.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a litispendência deste processo em relação ao processo nº 0800433-98.2023.8.18.0062, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publicações e intimações de praxe. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos