Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO CAMPELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. Ressalta-se que a parte apelada manifestou-se favoravelmente à habilitação dos sucessores da apelante no processo (ID 23694811). Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800322-61.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO CAMPELO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800322-61.2020.8.18.0049), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Após o julgamento do recurso de apelação cível e apresentação de embargos de declaração pela parte ré/apelada, sobreveio a Certidão constante do ID. 14962398, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da autora/apelante, ocorrida em 30.12.2022. Por meio da decisão de ID. 18135704, fora determinada a “suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do espólio da autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através dos advogados da apelante, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.”. Após o que, ANA ANTONIA CAMPELO peticionou nos autos (ID 20682781) requerendo sua habilitação, com a concordância dos demais herdeiros, para tanto, acostando aos autos certidão de óbito, documentos de identidade, comprovantes de residência, bem como procuração com outorga de poderes ao subscritor da manifestação e declaração de anuência dos demais herdeiros (ID 20682782). Por meio do despacho de ID 23395633, fora determinada a citação da parte ré, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação da sucessora da apelante nos presentes autos. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação da sucessora legítima da apelante, MARIA DO AMPARO CAMPELO, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, procedendo-se à devida retificação na capa processual quanto ao nome do autor, ora apelante. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator