Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE FORMAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de aposentadoria em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco Pan S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de contratação válida e ocorrência de fraude. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de inexistência de contratação e ocorrência de fraude; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira juntou aos autos contrato contendo os dados da autora, número do contrato, valor contratado e comprovante de transferência bancária (TED), documentos que atendem aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, inclusive conforme súmula 18 do TJ/PI. 5. Ausente nos autos qualquer prova robusta a demonstrar a existência de fraude, vício de consentimento ou falsidade documental apta a infirmar a validade da contratação apresentada pelo banco. 6. Demonstrada a regularidade da contratação e o repasse dos valores à conta da autora, não há que se falar em restituição dos valores descontados ou em danos morais indenizáveis. 7. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça foi corretamente afastada, diante da presunção legal da hipossuficiência da pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos suficientes nos autos para afastar tal presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado, comprovante de transferência bancária e demais documentos que atestem a regularidade do empréstimo consignado. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no CDC, não exime o autor de apresentar indícios mínimos de fraude ou inexistência de contratação. 3. Comprovada a legalidade do contrato e dos descontos, são indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 18; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800741-09.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos nos benefícios previdenciários da autora, ora apelante. A condenação às custas e honorários advocatícios foi suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça (id. 20549296). Em suas razões (id. 20549298), a parte recorrente sustenta: (i) a inexistência de contratação válida, aduzindo desconhecer o contrato e seus termos; (ii) a ocorrência de fraude e desconto indevido em seus proventos previdenciários; (iii) que o contrato anexado pela parte ré não apresenta assinatura válida e sequer indica seu verdadeiro endereço; (iv) a ausência de cautela do banco ao permitir a contratação em nome de pessoa que sequer reconhece as testemunhas constantes no contrato; (v) que o ônus da prova já recai legalmente sobre o fornecedor de serviços, nos termos do CDC, e que houve erro grosseiro do juízo de origem ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviço, requerendo, ao final, a reforma da sentença para (a) declarar a nulidade do contrato; (b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (c) condenar o recorrido ao pagamento de danos morais e custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões apresentadas pelo recorrido BANCO PAN S.A. (id. 20549301), sustenta-se: (i) a validade do contrato, acompanhado de comprovante de transferência bancária (TED); (ii) ausência de irregularidade nos descontos, cuja origem encontra-se comprovada documentalmente; (iii) ausência de comprovação de fraude ou de contratação mediante vício de vontade; (iv) ausência de dano moral indenizável; (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto; e, em sede preliminar, (vi) requer a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida, por ausência de demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora, destacando que houve a contratação de advogado particular e ausência de documentação comprobatória. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 20549281) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 20549283). Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do DOC apresentados em sede de contestação (Id. 20549281e 20549283). Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (onze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator