Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO DOS SANTOS ABREU
REU: MAILA ALANIELE DE MELO ABREU SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801166-25.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração]
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por AFONSO DOS SANTOS ABREU em face de MAILA ALANIELE DE MELO ABREU. Alega a parte autora, na inicial, que cumpre com sua obrigação alimentar desde o ano de 2020 e que agora, atingida a maioridade civil da alimentante que é casada e não frequenta instituição de ensino superior, pretende desonerar-se da obrigação (id. 31927196). Ao id. 32019950, foi concedida a justiça gratuita à parte autora. Citada por meio de carta precatória, a alimentante manifestou concordância com a exoneração da pensão alimentícia (certidão ao id. 44476965, p. 15). Instado a manifestar-se, o Ministério Público arguiu que não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (id. 58360518). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O princípio da solidariedade familiar, inserido no art. 1.694 do CC, assegura, ao menos em tese, o direito de todo e qualquer credor de alimentos (entre os quais se inclui os filhos maiores) pleiteá-los. Todavia, na medida em que a parte Demandada já atingiu a maioridade, o ônus de demonstrar sua necessidade alimentar passa a ser dela, pois, afinal, o advento da maioridade, em regra, inverte o ônus probatório da necessidade alimentar para aquele que vinha sendo beneficiário da pensão alimentícia. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. É vedada a exoneração automática do alimentante sem possibilitar ao alimentado, que atinge a maioridade, a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1373965/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Os alimentos não se limitam à subsistência material do alimentado, mas como também à sua formação intelectual, buscando-se satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las integralmente sozinho, concedendo-lhe uma vida com dignidade. 2) A cessação da menoridade não retira do filho o direito de alimentos para com seus pais, uma vez que o simples fato de se atingir a maioridade não lhe faz, automaticamente, ter plenas condições de se sustentar, devendo ainda receber pensão para custear os seus gastos com estudos, alimentação, moradia, entre outros. 3) Atingida a maioridade é ônus do alimentando comprovar a necessidade de receber os alimentos, uma vez que não existe mais o dever de sustento (art. 1.566, inciso IV, do CC), mas sim a obrigação alimentar (art. 1.696 do CC). 4) Ausência de comprovação da tentativa de se matricular em curso de ensino técnico ou superior ou da existência de algum tipo de incapacidade laborativa do Recorrente. 5) Sentença mantida. (TJES; Apl 0001090-38.2014.8.08.0007; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 09/05/2017; DJES 19/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. O pagamento de alimentos fundado na obrigação alimentar derivada da solidariedade familiar, previsto no artigo 1.994 e seguintes do Código Civil, se configura pela necessidade do alimentando, aferida a possibilidade do alimentante. Tratando-se de alimentos destinados a pessoa maior e capaz, é da parte do alimentando o ônus de provar a necessidade de continuar recebendo os alimentos fixados antes do implemento da maioridade, quando tais necessidades eram presumidas. Ausente tais provas, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar. Caso em que a alimentanda reúne plenas condições para o trabalho e encontra-se em idade perfeitamente razoável para a manutenção do próprio sustento. Sentença mantida. Negaram provimento ao apelo. Unânime.(TJRS; AC 0187217-26.2016.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 13/07/2017; DJERS 19/07/2017). Os alimentos, no caso dos autos, já são excepcionais como regra. Por ter a parte manifestado em consonância com a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, conforme certidão ao id. 44476965, p. 15, não há que se falar na continuidade da obrigação. III.DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar AFONSO DOS SANTOS ABREU da obrigação alimentar que pende em favor da filha MAILA ALANIELE DE MELO ABREU, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, considerando que a parte ré faz jus à gratuidade, suspendo a exigibilidade nos moldes e prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, nada havendo, arquivem-se. INHUMA-PI, 18 de fevereiro de 2025. ELVIO IBSEN DE SOUSA BARRETO COUTINHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma