Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804665-81.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 76856263), proposta por MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, a autora informou que é aposentada, sendo titular do benefício previdenciário Nº 147.173.088-0, junto à Previdência Social. Ocorre que, mesmo sem nunca ter realizado ou autorizado a realização de qualquer transação financeira em seu benefício, foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente. Diante disso, assim que constatou o ocorrido, dirigiu-se à agência do INSS para obtenção de esclarecimentos do fato, ocasião em que foi informada de que haviam diversos empréstimos consignados em seu nome, supostamente contratados com descontos mensais recorrentes em seus proventos, alguns findos, completamente pagos e outros ainda ativos. Destacou, ainda, que não assinou, muito menos recebeu qualquer documento e/ou contrato atinente ao mencionado empréstimo, de n.º 482553278, com início dos descontos em 02/2012 e fim destes em 11/2016, uma vez que jamais autorizou sua realização. Ao final, requereu a anulação do contrato de empréstimo n.º 482553278, bem como a desconstituição de qualquer débito existente em seu nome; a cessação dos descontos mensais indevidos; a repetição do indébito, em dobro, referente às parcelas descontadas indevidamente no valor atual de R$ 4.075,08 (quatro mil e setenta e cinco reais e oito centavos); a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou a procuração e documentos (ID n.º 76856264; 76856265; 76856266 e 76856267). É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, conforme certidão de ID n.º 76867162, observa-se a existência de ação similar a esta sentenciada nesta mesma vara, ou seja, o processo n.º 0802365-49.2025.8.18.0031 tinha as mesmas partes, versava sobre o mesmo objeto e tinha o mesmo pedido. A referida ação foi distribuída em 24/03/2025, ou seja, antes do presente feito, distribuído em 18/06/2025. Ora, com efeito, a presente demanda está fadada ao insucesso, diante da operação da litispendência. A respeito dos elementos de coincidência entre as ações, o ilustre doutrinador Humberto Thedoro Junior explica que "a existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa". Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto, o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Na lição de ARAKEN DE ASSIS, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda. (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688). Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação idêntica à já interposta anteriormente. Em situação similar os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO Litispendência Resignação com a solução de extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência Inconformismo, contudo, com a condenação da autora ao pagamento de verba honorária Honorários de advogado devidos, ante os princípios da sucumbência e da causalidade Arguição, na contestação, de conexão, quando o caso é de litispendência, em nada influi na condenação do vencido ao pagamento da verba honorária RECURSO DESPROVIDO. Data de publicação: 25/04/2014. TJ-SP - Apelação APL 91180501720098260000 SP 9118050-17.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: APELAÇÃO Mandado de Segurança Litispendência configurada Identidade de partes, de pedido e causa de pedir ( CPC, art. 301, §§ 1º a 3º )- Simultaneidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido Extinção do segundo processo sem julgamento do mérito que se impõe Condenação em litigância de má-fé devida Sentença mantida Recurso desprovido. Data de publicação: 23/02/2016. TJ-SP - Apelação APL 10011818620148260597 SP 1001181-86.2014.8.26.0597 (TJ-SP) Ementa: EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267, V, DO CPC - RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - APELAÇÃO - Reconhecimento de litispendência entre a presente ação e outra idêntica, ajuizada anteriormente Identidade de partes, pedido e causa de pedir Reconhecimento Sentença mantida. - Litigância de má-fé Afastamento da multa de 1% Ausência de demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo causado à parte contrária Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Data de publicação: 17/11/2015. TJ-SP - Apelação APL 10372687720148260100 SP 1037268-77.2014.8.26.0100 (TJ-SP) Nesse diapasão deve-se este juízo se atentar aos pressupostos das ações, a fim de se evitar teratológicas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte nos autos do processo n.º 0802365-49.2025.8.18.0031. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba