Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLINDINA DE SOUSA MENESES ARAUJO, AREOLINO XIMENES DE ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, IVONEWTON MENESES ARAUJO, ANTONIO ISAIAS DA SILVA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE BRASILEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800599-33.2017.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano proposta por Olindina de Sousa Meneses Araújo e Areolino Ximenes de Araújo em face de proprietário incerto e não sabido, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o lote situado na Rua Ducília Maria de Meneses da Silva, nº 80, bairro Centro, Brasileira/PI, descrito em planta e memorial técnico (ID: 518855, fls. 8-9), com área de 250,54 m² e perímetro de 64,40 m (coordenadas UTM iniciando no vértice M01 – N 9.543.334,95 m / E 191.145,62 m, encerrando no mesmo ponto, após os segmentos M01–M02–M03–M04–M01), confrontando-se com Rua Ducília Maria de Meneses da Silva (leste), Ivonewton Meneses de Araújo (sul), Antônio Isaías da Silva (oeste) e Rua Francisco Floriano de Lima (norte). Alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há cerca de 28 anos, tendo edificado no local a sua moradia, sendo o bem o único imóvel do casal. Referem, ainda, que antiga empresa denominada Queiroz Galvão teria ocupado amplas áreas no município, deixando-as ao abandono quando de sua retirada, inexistindo, todavia, registro imobiliário em nome da referida empresa ou de terceiros quanto ao lote usucapiendo (certidão negativa acostada – ID: 518855, fls. 10-11). Juntaram documentos pessoais, certidão de casamento (ID: 518855, fl. 6), planta e memorial descritivo (ID: 518855, fls. 8-9) e certidão negativa de imóvel (ID: 518855, fls. 10-11). Regularmente cientificados, Estado do Piauí (ID: 11806191), Município de Brasileira (ID: 14677452) e União (ID: 15401142) manifestaram desinteresse. Foi publicado edital de citação do proprietário incerto e não sabido, bem como de eventuais confinantes e interessados, sem impugnação. O confinante Antônio Isaías da Silva foi pessoalmente citado (ID: 12797057) e quedou-se inerte. O confinante Ivonewton Meneses de Araújo não foi localizado no endereço indicado (certidão ID: 12919640). Em audiência de 13/02/2025, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos autores, as quais foram devidamente advertidas e compromissadas. Ao final, determinou-se citação por edital específica de Ivonewton Meneses de Araújo, a qual foi publicada (ID: 71117153), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. O Ministério Público pronunciou-se pela não intervenção (ID: 80248417). A parte autora apresentou alegações finais (ID: 80381156), pugnando pela procedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que tem fundamento constitucional na função social da propriedade e na função social da posse, encontrando disciplina nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. O imóvel objeto da lide possui metragem de 250,54 m², ligeiramente superior ao limite de 250 m² exigido pela usucapião especial urbana prevista no artigo 183, da Constituição Federal e no artigo 1.240, do Código Civil, razão pela qual não se aplica essa modalidade. Todavia, restam plenamente preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O processo observou as formalidades legais: os entes públicos foram citados e manifestaram desinteresse (ID: 11806191, ID: 14677452, e ID: 15401142), não havendo qualquer alegação de que o bem integre patrimônio público, o que é reforçado pela certidão negativa de matrícula. A citação dos confrontantes foi efetivada (ID: 12797057 e ID: 71117153), transcorrendo o prazo sem manifestação. Realizou-se ainda a citação por edital dos incertos e ausentes (ID: 66971838), sem impugnação. O Ministério Público, no exercício de sua função fiscalizatória, opinou pela ausência de interesse público (ID 80248417). Ademais, a prova testemunhal é firme e uníssona ao confirmar que os autores residem no imóvel há mais de 25 anos, período muito superior ao exigido por lei, sendo a posse contínua, pública e sem contestação. As testemunhas Ronis Ramos Gomes e Rosa de Sousa Meneses, devidamente advertidas e compromissadas, destacaram perante o Juízo que o imóvel foi construído pelos próprios autores e sempre utilizado como residência da família, configurando a posse com animus domini. A certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis comprova a inexistência de titular registral, o que legitima a presença no polo passivo de proprietário incerto e não sabido. A ausência de oposição por parte dos confinantes citados, bem como a inércia dos entes públicos e de eventuais interessados após a publicação dos editais, reforça a consolidação da situação possessória. Assim, constata-se que os autores demonstraram a posse com ânimo de dono, estável, pacífica e ininterrupta, além de que utilizam o bem como moradia habitual, circunstância que reduz o prazo de quinze para dez anos, já largamente superado. Não há qualquer indício de oposição ao longo dos anos, tampouco de litígios possessórios. Ao contrário, o silêncio dos confrontantes corrobora o exercício da posse exclusiva pelos autores. Também não se verifica qualquer traço de má-fé, já que os autores, pessoas de modesta condição, edificaram sua residência no terreno, nele vivendo como família, cumprindo assim a função social da propriedade. Destaca-se que a usucapião, além de instituto aquisitivo, cumpre relevante papel de pacificação social e de regularização fundiária, conferindo segurança jurídica àquele que exerce a posse qualificada por longo período.
Trata-se de aquisição originária, desvinculada de eventual titularidade pretérita, razão pela qual, reconhecida a prescrição aquisitiva, deve ser determinada a abertura de matrícula em nome dos autores no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Portanto, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de OLINDINA DE SOUSA MENESES ARAUJO e AREOLINO XIMENES DE ARAUJO sobre o imóvel descrito na planta e memorial descritivo constantes no ID: 518855 - fls. 8-9, com área total de 250,54m², situado na Rua Ducília Maria Meneses Silva, nº 80, bairro Centro, na cidade de Brasileira/PI, adquirido por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73, dispensado o recolhimento de custas e emolumentos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 1º, do CPC. Sem honorários, diante da ausência de intervenção/oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri