Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS FLAVIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU ESPÓLIO. INÉRCIA DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Constatado o óbito do autor em 30.08.2023, foi concedido prazo legal para habilitação de herdeiros ou espólio, inclusive com prorrogação, sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização processual após o óbito do autor, mediante habilitação de sucessores, impede o prosseguimento válido da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC, o falecimento de parte em ação patrimonial transmissível impõe a suspensão do processo e subsequente habilitação dos sucessores. 4. Não havendo manifestação dentro do prazo fixado, configura-se ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Extinção do processo sem resolução de mérito. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802056-89.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Flávio da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Consoante certificado nos autos, foi constatado o óbito do apelante em 30/08/2023, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização processual mediante habilitação de herdeiros ou espólio no prazo legal (art. 313, §2º, II, do CPC), inclusive com prorrogação deferida por mais 60 dias. Todavia, transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação ou regularização processual. Nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC, a ausência de habilitação de sucessores ou espólio, tratando-se de direito patrimonial transmissível, impede o prosseguimento válido do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Registre-se que, mesmo intimado, o patrono do falecido não promoveu a regularização, configurando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização processual, diante da inércia quanto à habilitação dos sucessores no prazo concedido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.