Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NERI MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA NERI MARTINS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, §1º, II, e 485, I, do CPC. A ação objetivava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo identificou indícios de litigância predatória e determinou a juntada de extrato bancário como diligência essencial à verificação da verossimilhança e interesse de agir. A autora, intimada, limitou-se a reiterar pedido de inversão do ônus da prova, sem atender à ordem judicial, o que resultou na extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada judicialmente, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de extrato bancário é legítima e visa aferir a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo em demandas seriadas com indícios de litigância predatória. 4. A determinação judicial de emenda à inicial com documentos mínimos necessários encontra respaldo no art. 321 do CPC e na jurisprudência local consolidada na Súmula nº 33 do TJPI. 5. O simples pedido de inversão do ônus da prova não supre a ausência de documentação mínima indispensável à admissibilidade da demanda. 6. A alegação genérica de hipossuficiência não constitui justificativa válida para o descumprimento de diligência judicial simples e de fácil acesso pela parte autora. 7. A sentença está em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orienta medidas para prevenir demandas predatórias no Judiciário piauiense. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre diligência essencial determinada pelo juízo para aferição do interesse de agir e da verossimilhança da alegação. 2. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de documentos mínimos exigidos para admissibilidade da inicial. 3. Em casos de indícios de litigância predatória, é válida a aplicação das diretrizes constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, §1º, II; 485, I; 932, IV, “a”; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. Outros documentos relevantes citados: Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Recomendação nº 127/2023 do CNJ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804042-15.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NERI MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 330, §1º, II e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que jamais contratou empréstimo consignado cujos descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do suposto contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo, diante de fortes indícios de litigância predatória — inclusive citando expressamente a Nota Técnica n.º 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação n.º 127/2023 do CNJ —, determinou que a parte autora apresentasse o extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à contratação impugnada, como forma de viabilizar a verificação do interesse de agir, da legitimidade e da verossimilhança das alegações (Despacho ID 20499271). Regularmente intimada, a parte autora deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a reiterar pedido de inversão do ônus da prova (petição ID 53747289), o que ensejou o indeferimento da inicial e a extinção do processo (Sentença ID 20499275). Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 20499279), sustentando, em suma: (i) sua hipossuficiência econômica; (ii) a não essencialidade da juntada do extrato bancário à petição inicial; (iii) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iv) que a inversão do ônus da prova prevista no CDC suprimiria tal exigência documental. O apelado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 20499282), defendendo a manutenção da sentença e reiterando a configuração de demanda predatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo ao mérito. Consoante o disposto no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento monocrático de recurso quando for manifestamente improcedente ou contrário à súmula do tribunal. É o que se observa no presente feito. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. O caso, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e pacificada na Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor dispõe: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça, a exigência de apresentação de extrato bancário em demandas seriadas com alegações genéricas de fraude ou inexistência de contratação de empréstimo é providência processual legítima, sobretudo quando há indícios veementes de atuação padronizada e predatória. Diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Como se vê, a medida adotada pelo magistrado de origem está em perfeita consonância com as normas supracitadas, bem como com a legislação processual civil, em especial os artigos 321, parágrafo único, e 330, §1º, II, do CPC. Com efeito, a ausência de extrato bancário impediu a aferição mínima da existência dos descontos alegados, o que comprometeu a própria verossimilhança da pretensão deduzida. O simples pedido de inversão do ônus da prova, por si só, não autoriza o prosseguimento de ações desprovidas de qualquer substrato documental. Na espécie, restou incontroversa a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, sem qualquer justificativa plausível para tanto. A alegação genérica de hipossuficiência não justifica o descumprimento da diligência, sobretudo tratando-se de extrato bancário pessoal e de fácil obtenção. Assim, estando a sentença recorrida em total consonância com a legislação processual (arts. 321 e 485, I, do CPC), bem como com a orientação jurisprudencial deste Tribunal (Súmula nº 33), impõe-se sua manutenção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, CONHEÇO da Apelação interposta por MARIA NERI MARTINS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.