Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSY MARRY HIGUERA SOUSAEXECUTADO: CLEIDSON IVAN SILVA SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820119-41.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Warrant]
Vistos, etc. Após tentativas inexitosas de reaver seu crédito, requer o exequente, deferimento de medidas atípicas de suspensão da CNH, inscrição nos cadastros de proteção, com fulcro no art.139, IV do CPC. Entendo que, as atípicas medidas de coerção requerida pelo exequente, além de excessivamente gravosa, vulnera os princípios da liberdade de locomoção e da dignidade humana, porquanto obsta até mesmo uso de cartões de crédito, bem assim da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, além o que não têm o condão de conferir efetividade ao provimento jurisdicional que se pretende, sendo, portanto, incompatível com as providências disponíveis para forçar a satisfação do débito perseguido. No mesmo sentido, colho julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. 1-Medida como a suspensão e apreensão da CNH é desproporcional e tem o potencial de comprometer o atos da vida civil do indivíduo, sem trazer qualquer benefício direto ou indireto ao credor, não podendo servir como instrumento para ameaçar injustificadamente a situação da parte executada. RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 02113217320198090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 13/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2019) “(…) 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor e, portanto, a decisão agravada deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC)5366333-51.2017.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2018, DJe de 15/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. Ainda que haja disposição legal no art. 139, IV, CPC que autoriza a adoção de medidas atípicas para assegurar o crédito, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida excepcional e extrema, haja vista que violaria o direito de liberdade do executado, não contribuindo de fato para o êxito do processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70082351578, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 08-08-2019)(TJ-RS - AI: 70082351578 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 09/08/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019) Ademais, não vislumbro qualquer comprovação de que a ré esteja ocultando patrimônio para safar-se do pagamento da dívida, pelo menos até o presente momento. É consabido que a execução deve ser feita no interesse do exequente, porém não é com a restrição indicada que o crédito posto na execução será satisfeito. Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. Assim, intime-se a exequente para, querendo, recolher as custas de pesquisa via RENAJUD(Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí), ou requeirer o que entender cabível. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina