Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEUSA DA SILVA RODRIGUESREU: MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO
INTERESSADO: ADENILSON DIAS COELHO, GENIVALDO SIVALDO DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801080-10.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação]
Trata-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer e pedido liminar, proposta por Maria Cleusa da Silva Rodrigues em face do Município de Lagoa do Barro do Piauí e de Adenilson Dias Coelho e Genivaldo Sivaldo de Sousa, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, este Juízo proferiu sentença julgando totalmente improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação da decisão assentou-se na ausência de provas robustas que demonstrassem o descumprimento das exigências editalícias tanto por parte dos candidatos nomeados quanto da própria autora, mantendo-se a presunção de legalidade do ato administrativo de nomeação realizado pelo ente municipal. Irresignada com a decisão de primeiro grau, a parte autora interpôs recurso de apelação através da petição protocolada sob o Id nº 76690570, arguindo, em síntese, que os candidatos classificados em primeiro e segundo lugares não preencheriam o requisito de residência na área 13 estabelecido pelo edital do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, pleiteando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da nomeação e determinada sua convocação, nomeação e posse no referido cargo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta violação ao princípio da legalidade e da isonomia, aduzindo que tanto Adenilson Dias Coelho quanto Genivaldo Sivaldo de Sousa não possuiriam residência na área 13, conforme exigência editalícia e da Portaria nº 007/2019 da Prefeitura de Lagoa do Barro do Piauí. Argumenta ainda que reside na localidade Poço da Umburana, área contemplada pela referida região, preenchendo todos os requisitos necessários para a investidura no cargo. Tempestivamente apresentadas, foram colhidas as contrarrazões de Adenilson Dias Coelho (Id nº 79115110), nas quais refuta os argumentos da apelante, sustentando que esta não comprovou adequadamente sua residência na área 13, apresentando apenas documentos em nome de terceiros, enquanto estaria cadastrada na área 05, localidade Mimoso, conforme documento oficial anexado aos autos. Defende a legalidade de sua nomeação, argumentando ter cumprido todas as exigências editalícias, inclusive apresentando documentação comprobatória da propriedade de imóvel na localidade Poço da Umburana.Ademais, requer a concessão da da justiça gratuita. Similarmente, foram apresentadas contrarrazões por Genivaldo Sivaldo de Sousa (Id nº 78785704), nas quais se pugna pela manutenção da sentença de improcedência, destacando a ausência de provas concretas que demonstrem o descumprimento dos requisitos editalícios e invocando a presunção de legitimidade do ato administrativo de nomeação. É o relatório. Considerando que houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita em sede de contestação, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelado Adenilson Dias Coelho.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto por Maria Cleusa da Silva Rodrigues, observando-se o rito processual aplicável. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição