Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808071-50.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 24.07.2019, que culminou em traumas físicos e limitação funcional de ambos. Adiciona que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), postulando a complementação da indenização. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 9015694). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 19668574). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação. O Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito (id 54683581). A parte ré apresentou quesitos e depositou em Juízo os honorários periciais (id 57057331). Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta no ombro esquerdo da parte autora, na gradação de 75% (id 65117566). A ré apresentou manifestação, pugnando pela suficiência do valor pago administrativamente (id 72284701). O perito requereu o levantamento dos honorários periciais (id 74241583). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de ids 7137181 e 7137183 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 24.07.2019, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo e juntado em id 67403711 é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta no ombro esquerdo em grau intenso (75%). O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferir o aludido montante, é necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, vigente à época dos fatos. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional no ombro esquerdo que se enquadra no segmento “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 25% do valor máximo (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 75% do valor indenizável (75% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor já adimplido em totalidade pela parte ré na via administrativa. Dessa forma, baseando-se o pleito autoral unicamente em complementação que entende devida, ele merece a rejeição, eis que não há qualquer adicional a ser pago. Assim, o pedido inicial merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07