Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, julgou procedentes os pedidos. A sentença anulou o negócio jurídico relativo ao contrato nº 0123350823215, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a abstenção de novos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo e, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes; (iii) estabelecer se a ausência de contrato e de transferência de valores autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) determinar se há dano moral indenizável diante dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses de defeito na prestação de serviço bancário. O termo inicial é a data do último desconto indevido. Não transcorrido o prazo, rejeita-se a preliminar de prescrição. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a existência do contrato de empréstimo nem apresentou comprovante de transferência dos valores (TED), sendo aplicável a Súmula 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da avença. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraude ou falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo justificativa plausível para o erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, iniciando-se a contagem na data do último desconto. É nulo o contrato de empréstimo não comprovado pela instituição financeira, especialmente na ausência de TED ou outros meios de prova da efetiva contratação. Configura dano moral a realização de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, sendo desnecessária prova do abalo sofrido. É devida a restituição em dobro dos valores descontados ilicitamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não se verificou. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e 932, IV, “a”; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800406-08.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto do Contrato nº 0123350823215, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo iniciado os descontos em 09/08/2018, com parcelas no valor de R$ 123,87 (cento e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e Condenou a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condenou a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Id 21230758. Inconformada, a instituição financeira, ora Apelante, defende a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e a ocorrência da prescrição. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença, e subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório (Id. 21230761). Intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 21230762). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-B: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B. negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, alega a instituição financeira a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal. Pois bem. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, e não de três anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado). Anota-se que o contrato n° 0123350823215, iniciou em 09/08/2018, tendo o primeiro desconto ocorrido em 09/2018, e o último desconto ocorreu em 05/2021, conforme ID n° 21230727 e a referida ação foi ajuizada em 08 de Setembro de 2023. Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição alegado pelo apelante. 2.2 DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de 2.000,00 (dois mil reais). 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator