Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDECY IGLESIAS SOUSA
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800850-75.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CLAUDECY IGLESIAS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, na qual o autor alega que, embora tenha sido aprovado em concurso público para o cargo de vigia com jornada prevista de 40 horas semanais (160 mensais), trabalhou desde sua posse, em 24/04/1997, em regime de escala de 24x48 horas, totalizando 72 horas semanais (240 mensais), inclusive aos domingos e feriados, sem a devida contraprestação remuneratória proporcional às horas extras laboradas. Afirma que o Município reconheceu a irregularidade ao enviar à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 010/2019, que resultou na promulgação da Lei Municipal nº 205/2019, instituindo, a partir de janeiro de 2020, jornada de 12x36 horas, regularizando a situação funcional dos vigias. Alega, no entanto, que jamais recebeu integralmente os valores correspondentes às horas extraordinárias e ao adicional noturno, além dos reflexos destas verbas sobre 13º salários e férias com 1/3 constitucional, requerendo a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos de 2017 a 2022. O Município apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e impugnando todos os pedidos, sob o argumento de que sempre efetuou os pagamentos devidos a título de horas extras, adicional noturno e reflexos. Ressalta que, inclusive, teria remunerado o autor de forma superior ao devido em razão de erro na base de cálculo do adicional noturno. Defende, ainda, que com a entrada em vigor da Lei nº 205/2019, as jornadas passaram a observar regime de compensação, afastando qualquer direito a adicional noturno ou horas extras. A réplica foi apresentada e, posteriormente, o autor requereu o cancelamento da audiência de instrução (ID: 67140096), abrindo mão da produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/02/2022, razão pela qual declaro prescritas todas as parcelas anteriores a 22/02/2017, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – MÉRITO O autor alega ter laborado em jornada de 24x48 horas, superior à jornada prevista no edital do concurso público, sendo esta de 40 horas semanais. Contudo, não trouxe qualquer prova documental específica, em seu nome, demonstrando a efetiva realização de jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Ocorre que, ao requerer o cancelamento da audiência de instrução, o autor renunciou à produção de prova oral e, por consequência, abriu mão da única via apta à comprovação da jornada alegada. O ônus da prova da prestação de horas extras é do empregado/reclamante, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não se admite a presunção da realização de jornada além do previsto em lei apenas com base em alegações genéricas ou em documentos de terceiros. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Reclamação Trabalhista ajuizada por servidor público municipal, que pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos, em razão de alegada jornada extraordinária superior a 240 horas mensais, em regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso. A sentença de 1º grau extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor logrou comprovar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária, conforme alegado; (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova para atribuir ao ente público a obrigação de demonstrar a ausência de labor em regime extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Não há nos autos documentos ou outros elementos probatórios que confirmem o cumprimento da jornada extraordinária alegada, como folhas de ponto ou testemunhos. 5. A inexistência de controle formal de jornada pelo ente público não transfere automaticamente o ônus da prova para o réu, salvo hipóteses de inversão legalmente previstas, o que não é o caso. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal é no sentido de que a percepção de horas extras demanda a comprovação do efetivo labor extraordinário pelo autor, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar o efetivo labor extraordinário incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A inexistência de controle formal de jornada pelo ente público não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova em favor do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800130-64.2020.8.18.0135, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 17.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800235-56.2020.8.18.0033, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 24.11.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800121-20.2020.8.18.0033, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-05.2020.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2025) Portanto, ausente prova da jornada extraordinária alegada, não há que se falar em pagamento de horas extras, tampouco de seus reflexos. Ressalta-se que, com o advento da Lei Municipal nº 205/2019, publicada em 17/12/2019 e vigente a partir de janeiro de 2020, a jornada dos vigias passou a obedecer o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, conforme art. 1º. Essa jornada é considerada legal e compatível com as peculiaridades das atividades de vigilância, sendo inclusive reconhecida pelos tribunais superiores. O art. 4º, caput, da referida lei, é categórico: Art. 4º. Na jornada de trabalho instituída pela presente Lei, consideram-se compensados o repouso semanal remunerado, os feriados, dias de ponto facultativo no serviço público municipal e as prorrogações de trabalho em jornada noturna, não fazendo jus ao recebimento de 20% de adicional para as horas trabalhadas além das 5h da manhã, por não serem consideradas reduzidas. Assim, desde a vigência da Lei municipal nº 205/2019, não são mais devidos os adicionais decorrentes da prorrogação de labor noturno após 05h, eis que a remuneração mensal já atende aos parâmetros especiais para a modalidade de escala de trabalho dos vigias municipais, o que afasta o direito ao adicional requerido a partir da vigência da nova norma. Ademais, a Lei nº 205/2019 prevê de modo expresso que as prorrogações de jornada noturna e os feriados estão compreendidos na jornada de 12x36, o que reforça o entendimento pela inexistência de direito a reflexos não pagos. No presente caso, a norma vigente é plenamente aplicável, inexistindo ilegalidade em sua aplicação. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 22/02/2017, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por CLAUDECY IGLESIAS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. PIRIPIRI-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri