Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 13 de Outubro de 2025, às 10h31, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: -
Requerente: José Francisco dos Santos. -
Requerido: Banco do Bradesco S.A, presente o preposto Matheus Carvalho Araújo (CPF 066.779.193-07). AUSENTE: - Advogados do
Requerente: Silas Duraes Ferraz – OAB/TO 7774; Valter Junior De Melo Rodrigues – OAB/TO 6282. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida, bem como, substabelecimento pela advogada da parte requerente. Verificado o requerimento do advogado do autor, requerendo realização de audiência por videoconferência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801013-12.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INDEFIRO, posto haver despacho nos autos determinando a realização de audiência de forma presencial. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim manifestou: “Que possui conta no banco Bradesco, onde recebe sua aposentadoria; Que apresentou cartão do banco em audiência: Ag. 5813, Conta nº 0003919-5; Que já perdeu seus documentos; Que não empresta seus documentos; Que saca seu dinheiro através de correspondente bancário na cidade de Novo Oriente; Que nunca passou procuração com poderes; Que não realizou empréstimo; Que não lembra exatamente quando começaram os descontos; Que ninguém tem acesso à sua senha; Que só usa o cartão para receber sua aposentadoria; Que não reconhece sua assinatura no contrato”. OUTROSSIM: “Que tem conta no banco Bradesco; Que não contratou pacotes de serviços; Que não foi informado sobre os pacotes; Que não solicitou cancelamento dos descontos; Que desde o ano passado percebeu descontos em sua conta; Que não utiliza serviços do banco, apenas saques e extratos; Que utiliza normalmente sua conta”. As partes infirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas da parte requerida. Por fim, o advogado da parte requerida requer que, doravante, as intimações sejam feiras exclusivamente em nome do advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Trata-se de ações proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados a título de: 1) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (0801013-12.2025.8.18.0078) 2) TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4 (0801012-27.2025.8.18.0078) 3) MORA CREDITO PESSOAL e MORA CREDITO PESSOAL IQUID. CONTRATO (0801011-42.2025.8.18.0078) Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência de relção jurídica em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro, pois, afirma em sede de inicial afirma que “não contratou” ou não autorizou. A instituição financeira foi citada e juntou documentação que reputa comprobatória da regular contratação e da base dos lançamentos. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. De início, verifico que há identidade de causa de pedir e pedidos, bem como comunhão probatória, razão pela qual realizo o julgamento conjunto (CPC, art. 55 e § 3º), sem prejuízo da autonomia formal de cada feito. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pois, considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e pedido pois se trata de ações contra a mesma parte, em que se narra a existência COBRANÇA/DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Dessa forma, DETERMINO A CONEXÃO entre os processos 0801011-42.2025.8.18.0078, 0801012-27.2025.8.18.0078 e 0801013-12.2025.8.18.0078, sendo o processo piloto, o de nº 0801011-42.2025.8.18.0078. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Vejamos: Proc. 0801013-12.2025.8.18.0078 Extrato (ID 81260679) e Termo de Adesão (ID 81260680) os quais corroboram contratação/adesão. Proc. 0801011-42.2025.8.18.0078 Contrato n.º 485063412 (ID 81470821) e Extrato (ID 81470824), cabendo ressaltar que há contrato identificado (485063412) e extratos vinculados, inexistindo vícios específicos apontados (assinatura, dados, origem), de modo que prevalece a presunção de regularidade. Proc. 0801012-27.2025.8.18.0078 Termo de Adesão (ID 81330117), Extratos (ID 81330116) e documento do pacote “Cesta Bradesco Expresso 4” (ID 81330115). A cadeia documental mínima (termo + extratos + descrição do pacote) confere verossimilhança à contratação, cabendo ressaltar que a parte autora não desconstituiu tecnicamente esses elementos. Dessa forma, Sem comprovação de cobrança indevida no caso concreto (ou sem infirmar a contratação/adesão apresentada), não há falar em repetição — e, de todo modo, a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC reclama má-fé/engano não justificável, o que não transparece dos autos. Cabe registrar ainda salientar que incide a regra do art. 373, I, do CPC, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro os contratos, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, nos três feitos (0801011-42.2025.8.18.0078, 0801012-27.2025.8.18.0078 e 0801013-12.2025.8.18.0078), o conjunto probatório favorece a tese de regularidade (termos de adesão/contratos e extratos juntados pelo banco), ao passo que a prova autoral não corroborou, com precisão, os lançamentos impugnados (datas/valores/rubricas) nem desconstituiu tecnicamente a autenticidade/validade dos instrumentos apresentados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito e danos, sem comprovação de cobrança indevida no caso concreto (ou sem infirmar a contratação/adesão apresentada), não há falar em repetição — e, de todo modo, a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC reclama má-fé/engano não justificável, o que não transparece dos autos. Quanto ao dano moral, ausentes descontos indevidos comprovados ou lesão autônoma (negativação, bloqueio relevante, exposição vexatória), não se configura abalo indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos formulados nas ações de n.º 0801013-12.2025.8.18.0078, 0801011-42.2025.8.18.0078 e 0801012-27.2025.8.18.0078. Em decorrência, rejeito os pleitos de repetição do indébito, por ausência de comprovação de cobrança indevida e inexistência de má-fé; bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de lesão extrapatrimonial autônoma comprovada. Condeno a parte autora, em cada processo, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas na hipótese de concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de novembro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801013-12.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 13/10/2025 às 10h20min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801013-12.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 13/10/2025 às 10h20min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí