Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800755-27.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos, pugnando pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 129561634. A parte autora juntou aos autos procuração em ID 80212645, comprovante de residência (ID 80212646), declaração de hipossuficiência (ID 80211740) e histórico de créditos do INSS (ID 80211742). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao juiz se manifestar de ofício, consoante art. 337, §5º, do CPC, sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser aventada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito (CPC, art. 485, §3º). Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, §3º). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º). A litispendência, é, portanto, um pressuposto processual negativo que exige identificação precisa das partes, da causa de pedir e pedido para se decidir se há, ou não, renovação de ações. Também esta é a lição de NELSON NERY JUNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 4a. Ed., p. 728), “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”. Em consulta ao sistema PJe, observa-se que o processo nº 0800266-24.2024.8.18.0102, que tramita neste Juízo, possui identidade de partes litigantes, de pedido e de causa de pedir com a presente ação. Verifica-se, desse modo, a ocorrência da litispendência entre as referidas ações. Uma vez reconhecida a litispendência o juiz deverá extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Esse também é o entendimento jurisprudencial, "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente" (RTJ 74/584). Ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, (Lições de Direito Processual Civil, vol.I, 2002, pág. 264), que "em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito." Como o presente processo foi distribuído posteriormente ao de nº 0800266-24.2024.8.18.0102, não poderá prosseguir, devendo ser extinto sem apreciação do mérito, a fim de evitar duplicidade de ações e decisões contraditórias. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a litispendência, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente