Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA PORTELA GAYOSO FREITAS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensados os dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, e a Autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidora. Portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, entendo possível a aplicação da benesse processual do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela Autora ou de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida na comprovação de suas alegações, pedido que ora acolho. No caso em apreço, a parte Autora aduz que contratou os serviços da Requerida, com a data do voo prevista para o dia 24/01/2025, às 22h30min, com saída do aeroporto de Guarulhos/SP, o destino final seria o aeroporto Senador Petrônio Portela em Teresina-PI às 1h40min. Sustenta que ao chegar ao aeroporto foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo sem qualquer notificação prévia, tendo sido informado do novo embargue por volta de 1h do dia 25, onde foi informado que o novo voo partiria às 17h40min com previsão de chegada a Teresina/PI por volta de 23h40min. Portanto, em razão do atraso chegou ao destino final 24 horas depois do horário inicialmente previsto, sem contar todo o estresse ocasionado pela espera inacreditável do cumprimento do serviço que foi realmente contratado. Além disso, aduz ainda que ré não lhe prestou auxílio. A Requerida, por sua vez, alegou que o atraso aconteceu por conta de questões operacionais; que a Ré não é a responsável pela organização do tráfego aéreo, sendo certo que se trata de fortuito externo; que tomou todas as medidas necessárias e prestou assistência; reiterou que prestou todas as assistências devidas, incluindo-se hospedagem, alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado; que os fatos narrados se tratam de mero dissabor e que o dano moral não é presumido. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que os danos morais sejam fixados em um patamar razoável. Registre-se que, via de regra, compete à parte Autora, ainda que invertido o ônus da prova a seu favor, comprovar minimamente o direito perseguido em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Autora, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Analisados os documentos carreados aos autos, verifiquei que a Promovente anexou as passagens originalmente contratadas e as passagens com a reacomodação e documentos pessoais aos Ids. 72375472, 72375475 e 72375470. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC no 141/2010, in verbis: “Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro”. Sobre a cumulação dos pedidos de danos materiais e morais, a jurisprudência é uníssona em admiti-los. Nesse sentido, cito as Súmulas nº 37 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” Os danos materiais ou patrimoniais constituem os prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. No caso em tela, observo que o autor os reclama, entretanto, não demonstrou efetivamente o desfalque no seu patrimônio em razão do atraso do voo ocasionado pelo réu. Ademais, o documento colacionado ao Id. 72375476, por si só, não apresenta nexo de causa com o cancelamento do voo. Portanto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800614-98.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] indefiro o pedido de danos materiais. Destarte, quanto aos supostos danos morais suportados pela parte Autora em decorrência do cancelamento/atraso injustificado, impende tecer breves comentários. No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agência Reguladora do Serviço - ANAC, que: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo; II – cancelamento do voo; III – interrupção de serviço; ou IV – preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.796.716, assim decidiu sobre o tema em questão, a saber: (...) Contudo, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral” ( REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018). Como mesmo alertado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, relator do retrocitado recurso especial, o perigo reside em elastecer, de forma indiscriminada, a própria configuração do dano moral presumido, passando-se a exigir somente a mera comprovação da prática da conduta ilícita, e dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não vislumbro que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. É que, ao meu ver, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso ou cancelamento na saída da aeronave em si. Passa-se, então, à indagação de como poderia dar-se a comprovação da ocorrência de eventual dano moral sofrido. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.(...) Analisadas as provas juntadas nos autos, verifico que a Requerida informou que teria prestado auxílio material à parte Autora, conforme determina a Resolução n. 400 da ANAC, uma vez que teria sido oferecida alimentação, hospedagem e reacomodação em um voo da empresa para a data mais próxima disponível, fato confirmado pela própria Requerente. Ressalto que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não se presume em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, exigindo-se prova da lesão extrapatrimonial sofrida.
Ante o exposto, e diante da alegação, não refutada especificamente pela outra parte Promovente, de que teria sido prestado auxílio material à consumidora, entendo que a empresa Promovida cumpriu com as determinações da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Logo, tendo em vista que o dano moral não se presume nessas circunstâncias e que a empresa Demandada ofereceu alternativas para a solução do imbróglio (reacomodação em outro voo e auxílio material, Id. 74788742, Pág. 11), entendo por não verificado o prejuízo extrapatrimonial neste caso. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO INFERIOR A 8 OITO HORAS. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. REACOMODAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral não é presumido na hipótese de atraso de voo, em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, servindo as circunstâncias que envolvem o caso concreto de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero atraso no voo, sem a comprovação de situação excepcional (apta a afetar a reputação, honra e a dignidade da pessoa, de maneira relevante e expressiva), não configura dano moral se verificado no caso concreto que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como reacomodação no próximo voo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0004249-93.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Autor e pela Ré e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi