Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800961-65.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc., I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ. Alega a autora que, após adquirir imóvel residencial em maio de 2023, solicitou a ligação de energia elétrica em 01/06/2023, passando a residir no local desde essa data. Pede indenização por danos morais em razão da demora e dos transtornos alegadamente enfrentados. A parte ré apresentou contestação, alegando que o pedido de ligação foi recebido em 01/06/2023, e que em 06/06/2023 foi realizada vistoria técnica no local, ocasião em que se constatou a necessidade de extensão de rede. Sustenta que a obra foi orçada em 03/09/2023 e concluída em 15/09/2023, com efetiva ligação da unidade consumidora em 22/09/2023. Defende que o serviço foi realizado em tempo razoável, considerando a complexidade da demanda e a natureza técnica da obra, não havendo falha na prestação de serviço. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito De início, cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Conforme documentação anexada aos autos (id. 69523288), o pedido de ligação foi registrado em 01/06/2023 e a vistoria técnica foi realizada pela empresa ré em 06/06/2023. Na ocasião, constatou-se a necessidade de realização de obra de extensão da rede elétrica para atender à unidade consumidora, uma vez que foi averiguou-se "BT próximo, mas passa por cima de terrenos de terceiros" De acordo com o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2012 da ANEEL, quando necessária a ampliação ou construção de rede de distribuição, o prazo para apresentação de projeto e orçamento é de até 30 dias. Posteriormente, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL a execução da obra pode ocorrer no prazo de até 60 a 365 dias, a depender da complexidade e da localização. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 01/06/2023, passando a residir no imóvel nesta data. Por sua vez, a requerida declara que realizou vistoria inicial em 06/06/2023, e que a obra somente foi concluída em 22/09/2023, ou seja, mais de 110 dias após a solicitação. Importa destacar que, conforme se extrai do print da tela do sistema interno da requerida (id. 69523288, pág. 5), a liberação de recursos para execução da obra ocorreu ainda em junho de 2023, de modo que não se justifica o lapso de mais de 90 (noventa) dias da liberação do recurso até a efetiva conclusão do serviço em setembro. Desse modo, a alegada complexidade da obra, desacompanhada de prova documental idônea, não se mostra suficiente para justificar a demora excessiva na prestação do serviço. Assim, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Como visto, o prazo regulamentar da ANEEL para a conclusão da obra foi, em muito, extrapolado pela ré, sem que tenha sido comprovado qualquer elemento impeditivo relevante, sendo impositiva a obrigação de fazer — posteriormente cumprida —, e evidenciada a falha na prestação do serviço. A privação prolongada do serviço essencial de energia elétrica em residência familiar atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, dificultando atos cotidianos como alimentação, higiene, iluminação, conservação de alimentos e segurança, sendo presumível o sofrimento e o transtorno decorrente. Registre-se que o STJ já assentou que a demora na execução de obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, bem como diante da necessidade do ajuizamento de demanda para a efetiva conclusão da tarefa é considerado dano moral puro, ou seja, in re ipsa, que deriva da própria ofensa, sofrida em função da procrastinação da execução da obra (STJ AREsp 1005763/RS). E mais: Recurso contra sentença. Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em loteamento irregular. Serviço público essencial. Aplicação dos princípios da universalidade dos serviços públicos e do dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação. Negativa pela concessionária que viola o direito fundamental à saúde e, em última análise, o postulado da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000331-16.2022.8.26.0059 Bananal, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). Quanto à fixação do valor indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Declarar a perda do objeto quanto a obrigação de fazer, uma vez que já foi satisfeita, conforme consignado nos autos; b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800961-65.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc., I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ. Alega a autora que, após adquirir imóvel residencial em maio de 2023, solicitou a ligação de energia elétrica em 01/06/2023, passando a residir no local desde essa data. Pede indenização por danos morais em razão da demora e dos transtornos alegadamente enfrentados. A parte ré apresentou contestação, alegando que o pedido de ligação foi recebido em 01/06/2023, e que em 06/06/2023 foi realizada vistoria técnica no local, ocasião em que se constatou a necessidade de extensão de rede. Sustenta que a obra foi orçada em 03/09/2023 e concluída em 15/09/2023, com efetiva ligação da unidade consumidora em 22/09/2023. Defende que o serviço foi realizado em tempo razoável, considerando a complexidade da demanda e a natureza técnica da obra, não havendo falha na prestação de serviço. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito De início, cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Conforme documentação anexada aos autos (id. 69523288), o pedido de ligação foi registrado em 01/06/2023 e a vistoria técnica foi realizada pela empresa ré em 06/06/2023. Na ocasião, constatou-se a necessidade de realização de obra de extensão da rede elétrica para atender à unidade consumidora, uma vez que foi averiguou-se "BT próximo, mas passa por cima de terrenos de terceiros" De acordo com o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2012 da ANEEL, quando necessária a ampliação ou construção de rede de distribuição, o prazo para apresentação de projeto e orçamento é de até 30 dias. Posteriormente, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL a execução da obra pode ocorrer no prazo de até 60 a 365 dias, a depender da complexidade e da localização. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 01/06/2023, passando a residir no imóvel nesta data. Por sua vez, a requerida declara que realizou vistoria inicial em 06/06/2023, e que a obra somente foi concluída em 22/09/2023, ou seja, mais de 110 dias após a solicitação. Importa destacar que, conforme se extrai do print da tela do sistema interno da requerida (id. 69523288, pág. 5), a liberação de recursos para execução da obra ocorreu ainda em junho de 2023, de modo que não se justifica o lapso de mais de 90 (noventa) dias da liberação do recurso até a efetiva conclusão do serviço em setembro. Desse modo, a alegada complexidade da obra, desacompanhada de prova documental idônea, não se mostra suficiente para justificar a demora excessiva na prestação do serviço. Assim, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Como visto, o prazo regulamentar da ANEEL para a conclusão da obra foi, em muito, extrapolado pela ré, sem que tenha sido comprovado qualquer elemento impeditivo relevante, sendo impositiva a obrigação de fazer — posteriormente cumprida —, e evidenciada a falha na prestação do serviço. A privação prolongada do serviço essencial de energia elétrica em residência familiar atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, dificultando atos cotidianos como alimentação, higiene, iluminação, conservação de alimentos e segurança, sendo presumível o sofrimento e o transtorno decorrente. Registre-se que o STJ já assentou que a demora na execução de obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, bem como diante da necessidade do ajuizamento de demanda para a efetiva conclusão da tarefa é considerado dano moral puro, ou seja, in re ipsa, que deriva da própria ofensa, sofrida em função da procrastinação da execução da obra (STJ AREsp 1005763/RS). E mais: Recurso contra sentença. Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em loteamento irregular. Serviço público essencial. Aplicação dos princípios da universalidade dos serviços públicos e do dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação. Negativa pela concessionária que viola o direito fundamental à saúde e, em última análise, o postulado da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000331-16.2022.8.26.0059 Bananal, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). Quanto à fixação do valor indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Declarar a perda do objeto quanto a obrigação de fazer, uma vez que já foi satisfeita, conforme consignado nos autos; b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS
Baixa Definitiva09/09/2025, 11:16
Arquivado Definitivamente09/09/2025, 11:16
Arquivado Definitivamente09/09/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 11:13
Expedição de Certidão.09/09/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 11:03
Expedição de Ofício.09/09/2025, 11:03
Expedição de Alvará.08/09/2025, 17:44
Expedição de Alvará.08/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800961-65.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc., I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ. Alega a autora que, após adquirir imóvel residencial em maio de 2023, solicitou a ligação de energia elétrica em 01/06/2023, passando a residir no local desde essa data. Pede indenização por danos morais em razão da demora e dos transtornos alegadamente enfrentados. A parte ré apresentou contestação, alegando que o pedido de ligação foi recebido em 01/06/2023, e que em 06/06/2023 foi realizada vistoria técnica no local, ocasião em que se constatou a necessidade de extensão de rede. Sustenta que a obra foi orçada em 03/09/2023 e concluída em 15/09/2023, com efetiva ligação da unidade consumidora em 22/09/2023. Defende que o serviço foi realizado em tempo razoável, considerando a complexidade da demanda e a natureza técnica da obra, não havendo falha na prestação de serviço. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito De início, cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Conforme documentação anexada aos autos (id. 69523288), o pedido de ligação foi registrado em 01/06/2023 e a vistoria técnica foi realizada pela empresa ré em 06/06/2023. Na ocasião, constatou-se a necessidade de realização de obra de extensão da rede elétrica para atender à unidade consumidora, uma vez que foi averiguou-se "BT próximo, mas passa por cima de terrenos de terceiros" De acordo com o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2012 da ANEEL, quando necessária a ampliação ou construção de rede de distribuição, o prazo para apresentação de projeto e orçamento é de até 30 dias. Posteriormente, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL a execução da obra pode ocorrer no prazo de até 60 a 365 dias, a depender da complexidade e da localização. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 01/06/2023, passando a residir no imóvel nesta data. Por sua vez, a requerida declara que realizou vistoria inicial em 06/06/2023, e que a obra somente foi concluída em 22/09/2023, ou seja, mais de 110 dias após a solicitação. Importa destacar que, conforme se extrai do print da tela do sistema interno da requerida (id. 69523288, pág. 5), a liberação de recursos para execução da obra ocorreu ainda em junho de 2023, de modo que não se justifica o lapso de mais de 90 (noventa) dias da liberação do recurso até a efetiva conclusão do serviço em setembro. Desse modo, a alegada complexidade da obra, desacompanhada de prova documental idônea, não se mostra suficiente para justificar a demora excessiva na prestação do serviço. Assim, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Como visto, o prazo regulamentar da ANEEL para a conclusão da obra foi, em muito, extrapolado pela ré, sem que tenha sido comprovado qualquer elemento impeditivo relevante, sendo impositiva a obrigação de fazer — posteriormente cumprida —, e evidenciada a falha na prestação do serviço. A privação prolongada do serviço essencial de energia elétrica em residência familiar atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, dificultando atos cotidianos como alimentação, higiene, iluminação, conservação de alimentos e segurança, sendo presumível o sofrimento e o transtorno decorrente. Registre-se que o STJ já assentou que a demora na execução de obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, bem como diante da necessidade do ajuizamento de demanda para a efetiva conclusão da tarefa é considerado dano moral puro, ou seja, in re ipsa, que deriva da própria ofensa, sofrida em função da procrastinação da execução da obra (STJ AREsp 1005763/RS). E mais: Recurso contra sentença. Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em loteamento irregular. Serviço público essencial. Aplicação dos princípios da universalidade dos serviços públicos e do dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação. Negativa pela concessionária que viola o direito fundamental à saúde e, em última análise, o postulado da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000331-16.2022.8.26.0059 Bananal, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). Quanto à fixação do valor indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Declarar a perda do objeto quanto a obrigação de fazer, uma vez que já foi satisfeita, conforme consignado nos autos; b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS
Cancelada a movimentação processual05/09/2025, 20:48
Desentranhado o documento05/09/2025, 20:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará05/09/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 10:11
Expedido alvará de levantamento05/09/2025, 10:10
Conclusos para julgamento05/09/2025, 09:56
Expedição de Certidão.05/09/2025, 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará25/08/2025, 12:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 11:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202506/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800961-65.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc., I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ. Alega a autora que, após adquirir imóvel residencial em maio de 2023, solicitou a ligação de energia elétrica em 01/06/2023, passando a residir no local desde essa data. Pede indenização por danos morais em razão da demora e dos transtornos alegadamente enfrentados. A parte ré apresentou contestação, alegando que o pedido de ligação foi recebido em 01/06/2023, e que em 06/06/2023 foi realizada vistoria técnica no local, ocasião em que se constatou a necessidade de extensão de rede. Sustenta que a obra foi orçada em 03/09/2023 e concluída em 15/09/2023, com efetiva ligação da unidade consumidora em 22/09/2023. Defende que o serviço foi realizado em tempo razoável, considerando a complexidade da demanda e a natureza técnica da obra, não havendo falha na prestação de serviço. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito De início, cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Conforme documentação anexada aos autos (id. 69523288), o pedido de ligação foi registrado em 01/06/2023 e a vistoria técnica foi realizada pela empresa ré em 06/06/2023. Na ocasião, constatou-se a necessidade de realização de obra de extensão da rede elétrica para atender à unidade consumidora, uma vez que foi averiguou-se "BT próximo, mas passa por cima de terrenos de terceiros" De acordo com o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2012 da ANEEL, quando necessária a ampliação ou construção de rede de distribuição, o prazo para apresentação de projeto e orçamento é de até 30 dias. Posteriormente, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL a execução da obra pode ocorrer no prazo de até 60 a 365 dias, a depender da complexidade e da localização. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 01/06/2023, passando a residir no imóvel nesta data. Por sua vez, a requerida declara que realizou vistoria inicial em 06/06/2023, e que a obra somente foi concluída em 22/09/2023, ou seja, mais de 110 dias após a solicitação. Importa destacar que, conforme se extrai do print da tela do sistema interno da requerida (id. 69523288, pág. 5), a liberação de recursos para execução da obra ocorreu ainda em junho de 2023, de modo que não se justifica o lapso de mais de 90 (noventa) dias da liberação do recurso até a efetiva conclusão do serviço em setembro. Desse modo, a alegada complexidade da obra, desacompanhada de prova documental idônea, não se mostra suficiente para justificar a demora excessiva na prestação do serviço. Assim, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Como visto, o prazo regulamentar da ANEEL para a conclusão da obra foi, em muito, extrapolado pela ré, sem que tenha sido comprovado qualquer elemento impeditivo relevante, sendo impositiva a obrigação de fazer — posteriormente cumprida —, e evidenciada a falha na prestação do serviço. A privação prolongada do serviço essencial de energia elétrica em residência familiar atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, dificultando atos cotidianos como alimentação, higiene, iluminação, conservação de alimentos e segurança, sendo presumível o sofrimento e o transtorno decorrente. Registre-se que o STJ já assentou que a demora na execução de obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, bem como diante da necessidade do ajuizamento de demanda para a efetiva conclusão da tarefa é considerado dano moral puro, ou seja, in re ipsa, que deriva da própria ofensa, sofrida em função da procrastinação da execução da obra (STJ AREsp 1005763/RS). E mais: Recurso contra sentença. Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em loteamento irregular. Serviço público essencial. Aplicação dos princípios da universalidade dos serviços públicos e do dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação. Negativa pela concessionária que viola o direito fundamental à saúde e, em última análise, o postulado da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000331-16.2022.8.26.0059 Bananal, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). Quanto à fixação do valor indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Declarar a perda do objeto quanto a obrigação de fazer, uma vez que já foi satisfeita, conforme consignado nos autos; b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 11:33
Julgado procedente em parte do pedido22/07/2025, 16:48
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 16:48
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 16:48
Expedição de Certidão.31/01/2025, 15:16
Conclusos para julgamento31/01/2025, 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.31/01/2025, 15:16
Juntada de Petição de contestação22/01/2025, 15:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos22/01/2025, 15:02
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 15:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos22/01/2025, 14:53
Ato ordinatório praticado21/01/2025, 16:13
Juntada de Petição de manifestação12/12/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 10:19
Ato ordinatório praticado12/12/2024, 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.06/12/2024, 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.16/03/2024, 04:58
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 17:23
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 17:23
Conclusos para despacho02/03/2024, 18:39
Expedição de Certidão.02/03/2024, 18:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos20/11/2023, 09:03
Juntada de Petição de manifestação20/11/2023, 09:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 16:15
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 09:02
Conclusos para decisão05/09/2023, 11:42
Distribuído por sorteio05/09/2023, 11:42