Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA: MARIA DOS AFLITOS ARAÚJO PEREIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829377-07.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19902059) interposto nos autos do Processo n.º 0829377-07.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14582451, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 2. É notória a má-fé da instituição financeira, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 3. Entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 14700211), os quais foram conhecidos e parcialmente providos “no sentido de determinar a redução do quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se nos demais pontos o acórdão vergastado.” (id. 18863148). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 206, §3º, IV e V, do CC, art. 27, do CDC, além de divergência jurisprudencial e afetação ao EAREsp n.º 676.608/RS. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando a inadmissibilidade recursal e para que seja reconhecida a litigância de má-fé do Recorrente, com consequente aplicação de multa, na forma prevista nos arts. 80, VIII, c/c 81, do CPC (id. 20154217). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais aduzem, preliminarmente, violação ao art. 206, §3º, V, do CC e art. 27, do CDC, alegando que restou configurada a prescrição do direito de ação, tendo em vista que descabe a reclamação de qualquer suposta ilegalidade ocorrida nos pactos firmados depois de 03 (três) anos (prescrição trienal), ou, caso assim não entenda, decorridos mais de 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), contados do evento danoso (primeiro desconto), ocorrido em 17/06/2016. Todavia, o aresto objurgado não se manifestou acerca de eventual configuração de prescrição, tampouco debateu o conteúdo dos dispositivos tidos por violados, a despeito da interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios, não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais. Adiante, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, haja vista que sequer indicou a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente. Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia. Outrossim, razões recursais apontam a necessidade de aplicação de tese formulada pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, por se tratar de entendimento vinculante de Corte Superior. Contudo, o paradigma invocado pela parte não atende aos requisitos necessários para se revestir de eficácia vinculante (tutela de precedente), pois não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 927, do CPC/15, já que não foi julgado sob a sistemática de IAC, IRDR ou dos Recursos Repetitivos. Dessa forma, NÃO SE APLICA ao caso o entendimento exarado pela Corte Cidadã no EAREsp n.º 676.608/RS, pois não se trata de precedente com caráter vinculante. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, com a consequente imposição da multa, nos termos dos arts. 80 e 81, caput, do CPC, incumbe registrar que a competência desta Vice-Presidência está adstrita à admissibilidade recursal, assim, não estando o pedido atrelado a qualquer violação de lei federal, portanto, estranho à matéria, deixo de analisar o pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí