Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA MADALENA SOUSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA SOBRE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. O ente público sustenta a prática de atos executivos aptos a impedir a fluência do prazo prescricional e a ausência de prévia intimação para manifestação antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos praticados pela Fazenda Pública no curso da execução foram suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição enseja nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF, contado da data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial. 4. A ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 07/06/2016, iniciando-se a suspensão legal de um ano, cujo término em 07/06/2017 deu ensejo ao início automático do prazo prescricional de cinco anos. 5. A primeira medida efetiva de constrição patrimonial — penhora e avaliação de bens móveis — foi realizada apenas em 18/10/2022, após o esgotamento do prazo prescricional em 07/06/2022, sem que atos úteis tivessem interrompido ou suspendido o prazo no período. 6. Atos genéricos de tentativa de localização de bens, como consultas a sistemas eletrônicos ou expedição de ofícios, não são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente se não resultarem em efetiva constrição de bens. 7. A alegada ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não enseja nulidade da sentença, pois não há prejuízo demonstrado, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o art. 282, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000708-08.2011.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000708-08.2011.8.18.0028, movida em desfavor de MARIA MADALENA SOUSA DE OLIVEIRA, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro na ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença recorrida de ID 17041004 reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, artigo 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, destacando que, a contar da data da citação, que se deu em 24/02/2014, não houve a satisfação da dívida, decorrendo o prazo de 9 (nove) anos. Em suas razões recursais (ID 17041015), o Estado do Piauí aduz, em síntese: (i) que a sentença guerreada desconsiderou os atos impulsionadores regularmente praticados pelo exequente; (ii) que, após a citação da pessoa física da devedora, em 24/02/2014, foram realizadas diligências de busca patrimonial, como consultas ao Bacenjud, Renajud e ofícios à Receita Federal e cartórios; (iii) que houve localização de veículos com pedido de penhora e avaliação, seguido de requerimento para leilão em 06/04/2023; (iv) que o juízo a quo não observou a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública antes de decretar a prescrição, em descompasso com o §4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80); (v) que a decisão de piso contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no REsp 1.340.553/RS. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, afastando a decretação da prescrição intercorrente e ordenando o prosseguimento da execução fiscal, no estágio em que se encontra. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO De início, cumpre ratificar que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente apelação cível, razão pela qual dela conheço. Prosseguindo, tem-se que a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado versa sobre a legalidade da decretação da prescrição intercorrente, reconhecida na sentença prolatada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MARIA MADALENA SOUSA DE OLIVEIRA, tendo como fundamento os artigos 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese recursal do ESTADO DO PIAUÍ assenta-se, em síntese, na alegada ocorrência de atos executivos impulsionadores da marcha processual, supostamente aptos a impedir a fluência do prazo prescricional, bem como na suposta ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção do feito por prescrição, o que, segundo sustenta, violaria o disposto no §4º do art. 40 da LEF. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença a quo não merece reforma. Sobre prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Outrossim, na apreciação dos embargos de declaração, decidiu-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Tem-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é fixado a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, verifica-se que a ciência do ESTADO DO PIAUÍ quanto à ausência de bens penhoráveis ocorreu em 07 de junho de 2016, data essa que marca o início da contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no caput do art. 40 da LEF. Decorrido esse período sem manifestação útil da parte exequente e sem qualquer localização de bens passíveis de penhora, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, o qual se exauriu em 07 de junho de 2022. Ocorre que, somente em 18 de outubro de 2022, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos contados do término da suspensão legal, foi realizada efetivamente a constrição de bens móveis da parte executada, por meio da penhora e avaliação, em evidente extemporaneidade. Importante destacar que os atos genéricos de tentativa de localização de bens – como consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e ofícios diversos – ainda que praticados, não são hábeis a afastar ou suspender a fluência do prazo da prescrição intercorrente, se não resultarem em efetiva constrição patrimonial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA EFETIVAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, D Je de 16/10/2018). III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) Quanto à alegação de ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito, oportuno invocar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), aliado à regra do art. 282, § 1º, do CPC, que impõe a verificação de prejuízo efetivo para que se reconheça nulidade processual. Assim, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na ausência de prévia intimação da Fazenda, a superveniência da impugnação pela via recursal — como ocorreu no presente caso — sana alegada omissão, sendo inaplicável a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo concreto. Destarte, considerando que o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, iniciado em 07/06/2017, exauriu-se em 07/06/2022, e que apenas em 18/10/2022 houve a primeira medida constritiva eficaz, resta caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Portanto, diante da existência de prescrição nos contornos delineados na presente hipótese, mister se faz negar provimento ao recurso para manter a decisão de piso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator