Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO MENDES DE CARVALHO ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO (OAB/PI N°. 5.745-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI N°. 6.594-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. REINTEGRAÇÃO SEM DECLARAÇÃO EXPRESSA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE VERBAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato reintegrado ao cargo de agente de vigilância sanitária, pleiteando o pagamento de verbas remuneratórias retroativas ao período compreendido entre a revogação de sua nomeação pelo Decreto Municipal nº 001/2005 e sua posse decorrente de acordo judicial homologado. A sentença de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial hábil a amparar a pretensão indenizatória, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução de valores indenizatórios decorrentes de reintegração ao serviço público fundada em acordo judicial homologado, sem que haja declaração expressa de nulidade do ato administrativo que revogou a nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de acordo judicial configura título executivo judicial (CPC, art. 515, II), desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783), o que exige previsão expressa da prestação exigida. O acordo judicial homologado nos autos originários limitou-se à convocação e posse do apelante, sem estipular qualquer obrigação de natureza pecuniária ou efeitos financeiros retroativos. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há direito à indenização por nomeação tardia decorrente de decisão judicial ou acordo, salvo declaração expressa de nulidade do ato que afastou o servidor, fundada em ilegalidade. No caso concreto, o Decreto Municipal nº 001/2005 não foi declarado judicialmente nulo, e a reintegração resultou de composição amigável, não havendo vício reconhecido que ensejasse efeitos retroativos. Admitir a execução de verbas sem cláusula expressa nesse sentido implicaria interpretação extensiva indevida e violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução de verbas remuneratórias retroativas decorrentes de reintegração ao cargo público exige título judicial que contenha cláusula expressa fixando obrigação de pagar quantia certa ou determinável. Acordo judicial homologado que prevê apenas convocação e posse não autoriza, por si só, a execução de indenização retroativa. A ausência de declaração judicial de nulidade do ato administrativo que revogou a nomeação impede o reconhecimento de efeitos financeiros pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 502; 515, II; 783; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.117.974/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.2011; STJ, EDcl nos EREsp 1.205.936/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20.05.2016; STF, RE 724.347, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13.05.2015. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800889-14.2020.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários sucumbenciais, majorados para importe de 15% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Mendes de Carvalho em face da sentença de improcedência proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra o Município de Simplício Mendes, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas ao período compreendido entre a edição do Decreto Municipal nº 001/2005 — que revogou sua nomeação no concurso público de 2002 — e sua efetiva reintegração ao cargo de agente de vigilância sanitária, ocorrida somente em 29/09/2017, em virtude de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075. A sentença recorrida, lançada no id [13344132], entendeu pela inexistência de título executivo judicial com força vinculativa quanto à obrigação indenizatória, reconhecendo que o acordo homologado judicialmente se limitou à convocação e posse do autor, sem estipular obrigação pecuniária. Com isso, extinguiu o feito de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em suas razões recursais (id [13344138]), o apelante Reginaldo Mendes de Carvalho sustenta que sua reintegração ao cargo público decorreu de acordo judicial homologado nos autos de ação coletiva, o qual teria força de sentença com coisa julgada material; que a referida homologação implicaria o reconhecimento tácito da nulidade do decreto que revogara sua nomeação, autorizando os efeitos financeiros retroativos da reintegração; que não se trata de nova nomeação, mas de reintegração a cargo anteriormente ocupado; que é cabível a restituição integral dos direitos funcionais e remuneratórios, por força do princípio da restitutio in integrum. Requer, ao final, a reforma da sentença com o consequente prosseguimento da execução para apuração dos valores devidos. O Município recorrido apresentou contrarrazões no id [13344147], aduzindo, em síntese que o título judicial invocado não ostenta a certeza, liquidez e exigibilidade exigidas pelo art. 783 do CPC; que a homologação do acordo judicial limitou-se a estabelecer a convocação e posse dos candidatos, não havendo qualquer previsão expressa de efeitos pecuniários retroativos; que não houve declaração judicial de nulidade do Decreto nº 001/2005, o qual não foi afastado por vício de legalidade, mas sim substituído por solução consensual; e, por fim, que não cabe interpretação extensiva de cláusulas omissas para fins de execução pecuniária. Requer o desprovimento do recurso. Ausência de parecer do Ministério Público. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. II – DO MÉRITO A matéria devolvida a este Colegiado consiste, com a máxima precisão jurídica, em perquirir se um servidor público que teve sua nomeação suspensa por ato administrativo posteriormente superado por acordo judicial homologado, sem expressa declaração de ilegalidade ou nulidade do ato revocatório, faz jus ao recebimento de remuneração retroativa ao período em que esteve afastado do cargo, a título de indenização, mediante execução do título judicial homologado. A controvérsia, portanto, gravita em torno da natureza e dos efeitos do título executivo judicial constituído pelo acordo homologado nos autos da Ação nº 0000051-32.2005.8.18.0075 e sua aptidão para fundar pretensão executiva de cunho indenizatório. Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ademais, o art. 515, inc. II, do mesmo diploma legal, elenca como título executivo judicial a decisão homologatória de transação, a qual, uma vez revestida dos atributos da coisa julgada, produz os mesmos efeitos de uma sentença de mérito (art. 502, CPC). Contudo, para que seja viável a execução específica, é indispensável que do título conste expressamente a obrigação de pagar quantia certa ou de fazer determinada prestação, de modo que seja possível extrair, de modo direto e inequívoco, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. No caso sub examine, a cláusula do acordo judicial que determinou a convocação e posse do ora apelante não faz qualquer referência a efeitos financeiros retroativos ou a eventual indenização decorrente do afastamento pretérito. Inexistindo cláusula expressa nesse sentido, a pretensão deduzida na inicial de cumprimento de sentença carece de título executivo idôneo. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reintegração ao cargo público, quando fundada em decisão judicial ou acordo homologado, somente produzirá efeitos financeiros retroativos caso haja declaração judicial expressa da nulidade do ato de exoneração ou exclusão, com fundamento em vício de legalidade. Confira-se, com a devida vênia, o julgado paradigmático: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa, por via reflexa, ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou a jurisprudência da Casa ao caso concreto, a qual se formou no sentido de que "Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). 3. O recurso foi admitido apenas quanto ao dissídio interpretativo com o precedente da Corte Especial - REsp 1.117.974/RS -, sendo certa a aceitação por esta Corte Superior da indicação de precedentes que se encontram pendentes de publicação. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EREsp: 1205936 DF 2011/0312242-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/05/2016) Na hipótese dos autos, o Decreto Municipal nº 001/2005, conquanto tenha revogado a nomeação do apelante, não foi declarado judicialmente nulo, tampouco reconhecido como ilegal ou arbitrário por sentença de mérito. O que se deu foi a homologação de composição amigável entre as partes, cuja eficácia e alcance jurídico encontram-se limitados ao conteúdo da transação, nos termos da cláusula pactuada. Vejamos jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. 1. Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito, public. 13/5/2015) 3. No caso concreto, o embargado foi eliminado do certame no teste físico, em virtude da rejeição do atestado médico apresentado à banca examinadora, tendo prosseguido nas demais fases por força de concessão de liminar judicial. Nomeado e empossado, em decorrência de decisão judicial, na terceira classe do cargo de agente penitenciário (conforme previsto no Edital 2/2004), pleiteia sua investidura na segunda classe - consoante previsão editalícia do concurso em que se inscreveu (Edital 1/2000)-, bem como o reconhecimento de todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de nomeação dos candidatos desse concurso. Não configuração de ato de manifesta arbitrariedade passível de gerar o dever de reparação.4. Embargos de divergência providos.(STJ - EREsp: 1205936 DF 2011/0312242-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/09/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2015) Assim, tendo em vista que o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente não merece prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários sucumbenciais, majorados para importe de 15% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários sucumbenciais, majorados para importe de 15% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.