Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES Advogado(s) do reclamado: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA, WESLY ELOI DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. CHEFE DE GABINETE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS E PIS/PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 aplica-se às ações contra a Fazenda Pública, limitando o período de cobrança aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF no ARE 709.212/DF. 2. A sentença corretamente aplicou a prescrição parcial, restringindo a condenação ao período de 02/01/2017 a 31/12/2020, não havendo fundamento para ampliar a limitação prescricional. 3. O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos servidores comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da CF, independentemente de vínculo efetivo ou celetista. 4. O FGTS, previsto no art. 7º, III, da CF e regulamentado pela Lei nº 8.036/90, não se estende aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, por ausência de vínculo empregatício. 5. O benefício do PIS/PASEP é restrito a servidores efetivos ou celetistas, não havendo previsão legal que o estenda a cargos em comissão. 6. O controle jurisdicional limita-se à imposição do cumprimento de normas constitucionais e legais, não configurando invasão do mérito administrativo. 7.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800675-84.2022.8.18.0032
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR VINDICADA PELO APELANTE. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem honorários sucumbenciais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "AFASTO A PRELIMINAR VINDICADA PELO APELANTE. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem honorários sucumbenciais." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO – PI, contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, tendo como recorrido (a) – MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES, todos qualificados e representados. Na petição inicial, a autora alegou ter exercido o cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Município entre 06/08/2015 e 31/12/2020, afirmando não ter recebido os valores correspondentes ao FGTS, férias, gratificação natalina (13º salários), saldo de salário e indenização substitutiva de PIS/PASEP durante o período. Fundamentou o pedido nos arts. 7º, III, VIII e XVII, e 37, §3º, da Constituição Federal, além da Lei nº 8.036/90, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento das verbas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença (ID 21430187) julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de 13º salários integrais e proporcionais e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 02/01/2017 a 31/12/2020, afastando, contudo, os pedidos relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP. Determinou que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, segundo os critérios da EC nº 113/2021, e adimplidos conforme o art. 100 da CF. Não fixou honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 85, §4º, II, do CPC MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO – PI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 21430188. MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições no Id 21430191. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 21958655). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINAR II.1 – Da prescrição quinquenal. O apelante defende a incidência da prescrição quinquenal, pretendendo a extinção parcial da pretensão autoral. A sentença já reconheceu parcialmente a prescrição, limitando o direito ao período iniciado em 02/01/2017. Esta solução encontra amparo no art. 1º do Decreto 20.910/32, que fixa o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, bem como na Súmula 08 do TJPI, segundo a qual: “O prazo prescricional aplicável a Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS} é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, modulou os efeitos da prescrição quinquenal do FGTS, consolidando a orientação de que se aplica o prazo de cinco anos aos créditos em face da Fazenda Pública, o que robustece o fundamento adotado em primeiro grau. (STF - ARE: 709212 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2013) Afasta-se, pois, a preliminar. III – MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à extensão dos direitos reconhecidos à servidora ocupante de cargo comissionado de Chefe de Gabinete, de 2017 a 2020. A Constituição Federal, em seu art. 37, §3º, estabelece que aos ocupantes de cargos públicos aplicam-se alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias acrescidas de um terço (inciso XVII). A sentença objurgada julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo pagamento de 13º salários (integrais e proporcionais) e férias (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 02/01/2017 a 31/12/2020; não reconheceu os pedidos relativos a FGTS e à indenização substitutiva do PIS/PASEP, por ausência de amparo legal; e, determinou que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com atualização segundo a EC nº 113/2021, e pagamento conforme o art. 100 da Constituição Federal (RPV ou precatório). Pois bem. É sabido que o direito de servidor comissionado no pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas com pelos menos um terço a mais do vencimento normalmente percebido não advém da CLT, nem de Lei Municipal. Advém de norma constitucional, qual seja, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição da República. Tendo sido efetivamente exercida a função, o servidor comissionado faz jus à sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Por outro lado, o direito ao FGTS, previsto no art. 7º, III, da CF e regulamentado pela Lei nº 8.036/90, não se estende aos ocupantes de cargos comissionados regularmente providos, o que não se verifica no presente caso. O mesmo raciocínio aplica-se ao PIS/PASEP, benefício restrito a servidores efetivos ou celetistas, sem amparo legal para comissionados. Igualmente, não prospera a alegação de invasão do mérito administrativo. O que se examina é a observância da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) e dos direitos subjetivos constitucionais da servidora. O controle jurisdicional não alcança a discricionariedade administrativa, mas se limita à imposição do cumprimento de normas cogentes. Também não procede a alegação de afronta ao art. 167, II e IX, da CF, pois as verbas reconhecidas constituem despesa ordinária de pessoal, que deve integrar o planejamento orçamentário do ente federativo (art. 169, CF), não havendo inovação ou criação de obrigação alheia ao regime jurídico vigente. Todavia, o cálculo do terço constitucional deve incidir sobre a remuneração integral, conforme orientação do STF e do STJ, e consoante a Súmula 31 do TJPI, que dispõe: “O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre a todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração.”, aplicável por analogia aos servidores comissionados. IV DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR VINDICADA PELO APELANTE. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem honorários sucumbenciais. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 21958655) É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator