Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA PIEROTE
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849580-19.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária proposta por JOSÉ PEREIRA PIEROTE, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Quadra 07, Bloco 07, Apartamento 103, bairro Morada Nova, no município de Teresina (PI) (Id. 65125409). Da exordial, documentos que a acompanham e demais petições, pontua-se: a) o autor afirma atender a todos os critérios de classificação de reurb social; b) frisa que não foi possível a obtenção dos endereços dos confrontantes; c) requer a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seu nome. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Da documentação apresentada pelo autor, destaca-se: Id. 65124740 - Procuração; Id. 65124736, pág. 4 - Certidão de Casamento; Id. 65124736, pág. 1 a 3 - Documentos Pessoais do Autor e cônjuge; Id. 65124736, pág. 5 - Comprovante de Residência; Id. 65125403 - ART; Id. 65125408 - Memorial Descritivo; Id. 65125409 - Planta Simplificada; Id. 65125399 - Certidões de Ônus Reais do Conjunto Morada Nova; Id. 65125400 - Certidões de Inteiro Teor com Ônus do Conjunto Morada Nova. O autor foi intimado em 09 de abril de 2025 (Id. 73876658) a apresentar a certidão negativa do imóvel ou certidão de inteiro teor, tendo em vista que as certidões de Ids. 65125399 e 65125400 referem-se à gleba (conjunto habitacional) onde se situa o imóvel objeto da demanda. Na mesma oportunidade, foi-lhe requerido a juntada da outorga conjugal, por ser casado, conforme certidão de casamento de Id. 65124736. Decorreu o prazo do autor sem manifestação. Quanto às Fazendas Públicas: Id. 70487688 - Município de Teresina (PI) manifestar ciência da decisão que determinou a redistribuição. Id. 74299123 - Análise técnica positiva CERURBJus. Relatado o essencial, passo à Decisão. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família (art. 98, do CPC). Frise-se que, quanto ao eventual recolhimento das custas processuais, nos casos em que a ação possuir conteúdo econômico mensurável, como ocorre nas demandas de regularização de imóvel, a base de cálculo deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda ou ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 291, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, não são apresentados documentos que comprovem o valor venal do imóvel, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda que seja dever de quem aciona o Poder Judiciário contribuir para o seu custeio, ressalvados os casos de gratuidade,
trata-se de processo ainda em fase inicial, em que se tentou apurar o tempo de posse do autor sobre o imóvel, não havendo, até momento, perspectiva de acréscimo patrimonial. Conforme art. 21, do Provimento Conjunto nº 89/2023, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, neste caso específico. Ressalte-se, que a presente decisão não traduz presunção miserabilidade da autora. Além disso, não vincula o julgador em futuras demandas eventualmente ajuizadas pela mesma parte, inclusive sobre o mesmo imóvel, devendo, em cada novo processo, ser avaliada a viabilidade da concessão do benefício. Prossigo. Conforme dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que o Requerente emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe o autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. Todavia, o autor não apresentou certidão negativa ou de inteiro teor do imóvel, bem como a outorga conjugal, mantendo-se a insuficiência probatória para dar regular andamento ao feito. Além disso, embora o autor fundamente o seu suposto direito no extinto Provimento TJPI Nº 36/2019, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e, 330, IV do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária