Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANKLIN DE PAIVA OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA AO PMVG. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente pedi-do de fornecimento gratuito dos medicamentos Atezolizumabe e Bevacizumabe, conforme prescrição médica apresentada por paciente com neoplasia maligna de pulmão em estágio avançado. A sentença impôs obrigação de fornecimento dos fármacos pelo tempo necessário ao tratamento, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos exigidos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se a condenação ju-dicial deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme fixado no Tema 1234 do STF e na Recomendação CNJ nº 146/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o dever solidário dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, mesmo quando não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os critérios definidos no Tema 106 do STJ: laudo médico fundamentado, hipos-suficiência financeira do paciente e existência de registro na ANVISA. 4. No caso, o autor apresentou laudo médico circunstanciado e registro dos medicamentos na ANVISA, além de comprovada hipossuficiência financeira, tendo o NAT-JUS confirmado a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a adequação do tratamento. 5. A existência de rede de alta complexidade (CACON/UNACON) não afasta a responsabili-dade do ente estadual pelo fornecimento dos medicamentos, sendo legítima a atuação judici-al para suprir omissões administrativas e garantir o direito à saúde. 6. O Tema 1234 do STF e a Recomendação CNJ nº 146/2023 impõem a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nas decisões judiciais que determinam o forneci-mento de medicamentos, exigindo do juízo medidas operacionais para aquisição conforme os parâmetros legais e administrativos vigentes. 7. A imposição de observância ao PMVG não representa restrição ao direito do paciente ao tra-tamento, mas medida de controle de legalidade e efetividade orçamentária, em consonância com os princípios da administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810691-93.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0810691-93.2024.8.18.0140), ajuizada por FRANKLIN DE PAIVA OLIVEIRA NETO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Na sentença (ID 21982563), com base no relatório médico e na nota técnica favorável do NAT-JUS, o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos pleiteados e, ao final, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, com resolução de mérito. Ato contínuo, arbitrou por apreciação equitativa os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nas razões recursais (ID 21982570), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em suma: (i) que não possui obrigação legal de fornecer os medicamentos Atezolizumabe e Bevacizumabe, por não estarem incorporados às listas do SUS; (ii) a ausência de comprovação quanto à ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS; (iii) a necessidade de aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG; (iv) que o tratamento requerido deve ocorrer em centros credenciados de referência oncológica; (v) argumenta pela necessidade de adequação da demanda às teses firmadas pelos tribunais superiores. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 21982585). O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação, no qual opina pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 23597202). É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita da Fazenda Pública. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos, in verbis: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a liminar deferida, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a fornecer à parte autora o medicamento ATEZOLIZUMABE, na dose de 1200 mg associada ao BEVACIZUMABE, na dose de 400mg e 100mg, nos termos estritos do receituário médico (ID 53997591), pelo tempo necessário ao tratamento mediante apresentação de prescrição médica atualizada. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15. Como é cediço, a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n. 8.080 de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Segundo se extrai dos autos e conforme o laudo do médico assistente, o autor é portador de neoplasia maligna de pulmão em estágio avançado – CID 10 C34, e, segundo o laudo médico especializado, diante do risco de desenvolvimento de metástases sistêmicas, mostra-se imprescindível a utilização do medicamento Atezolizumabe, na dose de 1200 mg, em associação ao Bevacizumabe, nas doses de 400 mg e 100 mg (ID 53997591). Em um primeiro argumento, o apelante aduz que o apelante não comprovou os requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS. Observa-se, entretanto, que o juízo a quo observou que os medicamentos não estavam incorporados ao SUS e analisou o caso nos termos do tema 106 do STJ, em vigor à época, que exigia a presença cumulativa dos seguintes requisitos, in verbis: i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O apelado anexou laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente (id 21981714), assim como comprovou a sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito (ID 21981711); e a existência de registro na ANVISA, o Atezolizumabe sob nº 101000665 e o Bevacizumabe sob nº 101000637. Insta salientar que, submetido o caso ao NAT-JUS, este órgão técnico confirmou que os medicamentos estão registrados na ANVISA, e que não existem similares ou genéricos disponíveis disponibilizados pelo SUS, assim como o CONITEC não avaliou os medicamentos. Informou, ainda, que a medicação solicitada é adequada e, diante da gravidade da patologia e da falta de alternativas eficazes no SUS, necessária para o tratamento do apelado (id 21982431). O apelante, ainda, alega que o tratamento de doenças oncológicas, no ESTADO DO PIAUÍ, através do SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Sobre os CACONs e UNACONs, cumpre ponderar que os hospitais credenciados atuam na condição de prestadores de serviços especializados no âmbito da rede do Sistema Único de Saúde – SUS. Muito embora possam ser responsabilizados por eventuais ilícitos decorrentes da má prestação dos serviços contratados, não lhes compete arcar com os custos dos procedimentos terapêuticos indicados aos pacientes. Tais despesas são de responsabilidade exclusiva dos entes e instituições públicas integrantes do SUS, cabendo a estes o fornecimento e o custeio dos tratamentos prescritos, conforme as diretrizes estabelecidas na política pública de saúde. A despeito de os hospitais credenciados para a prestação de assistência especializada de alta complexidade possuírem capacidade para fornecer o medicamento prescrito, verifica-se, na hipótese em apreço, que o referido fármaco não foi disponibilizado ao paciente. Diante dessa omissão, restou ao autor buscar a tutela jurisdicional como meio de assegurar o efetivo acesso ao tratamento prescrito, revelando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão. Assim, não obstante o argumento do apelante de que o tratamento oncológico, em regra, deve ser propiciado através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal circunstância não retira a legitimidade passiva do Estado para a causa, em face da regra constitucional que prevê a solidariedade entre os entes federados no tocante ao fornecimento de medicamentos. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo, portanto, uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste e. TJ/PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021). Consequentemente, não se pode permitir que a parte não tenha acesso ao tratamento medicamentoso em virtude da ausência de previsão deste Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, mormente quando o tratamento foi prescrito pelo médico especialista que promove o acompanhamento do paciente, e se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão. A jurisprudência é firme nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARIPIPRAZOL. PREGABALINA. CLORIDRATO DE LURASIDONA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. 2. A divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna. 3. Quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, no caso em tela, em relação à tese de repercussão geral do Tema 793 do STF, cumpre destacar que a Suprema Corte não desconstituiu o modelo de solidariedade previsto no art. 196 da Constituição Federal. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 5. No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade dos fármacos prescritos, discorrendo sobre os riscos à saúde da parte autora no caso de não utilização, bem como há prova da hipossuficiência financeira. 6. Dessa forma, o fato de ser da União a competência para incorporação ou não de determinado fármaco na lista do SUS não afasta a obrigação dos Entes Públicos Estaduais e Municipais no fornecimento de medicamentos, desde que atendidos os requisitos apontados pelo STJ, ainda que tal medicamento não conste das listas do SUS, o que se aplica inclusive aos fármacos de médio e alto custo. 7. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 71010104818 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2021). Assim, considerando que o relatório médico circunstanciado (Id. 21981714), subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, não restam dúvidas sobre a necessidade e adequação do tratamento almejado. O apelante ainda levanta a tese de que deve ser observado o Tema 1234 do STF, que limita o pagamento às pessoas físicas/jurídicas relativa à aquisição do medicamento ao teto PMVG. O item 3.2, do Tema 1234 do STF, assim discorre, in verbis: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Assim, da leitura do item 3.2. do tema 1234 (STF), ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ou incorporados ao SUS, incumbe ao magistrado estabelecer expressamente que o valor de aquisição esteja limitado ao menor entre: (i) o preço com desconto apresentado pelo laboratório no procedimento de avaliação da CONITEC - valor que vincula o fornecedor em virtude do princípio do venire contra factum proprium e que deve ser atualizado apenas pelo índice anual da CMED; e (ii) o preço efetivamente praticado pela Administração em compras públicas pretéritas do mesmo insumo (Tema 1234). Ademais, a Recomendação CNJ nº 146/2023, citada no tema, estabelece alguns critérios que devem ser observados, a exemplo do PMVG, in verbis: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. (…) Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. (…) § 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades. Art. 12. A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada. Assim, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1234), bem como a Recomendação n.º 146/2024 do CNJ, impõem a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nas determinações judiciais de fornecimento do medicamento. Nesses termos, sobre o tema conforme se depreende das diretrizes firmadas, em especial, o art. 11, § 2º, da Recomendação do CNJ nº 146/2023, é necessária a operacionalização, pela serventia judicial, junto ao fabricante ou distribuidor do medicamento, conforme determinado pelo Tema 1234, devendo-se observar, como assentado no acórdão, que “em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado”. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL. VALGANCICLOVIR 450 MG VIA ORAL. INCORPORAÇÃO POSTERIOR AO SUS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CUSTEIO CONFORME TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PMVG. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. (TRF-6 - AC: 10049052320234063815 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2025). DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO – PMVG. TEMA 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 60. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. (...).8. Ressalte-se que, pela decisão questionada, não é sequer possível inferir se a autoridade reclamada teria se certificado de que o medicamento foi recomendado pela Conitec para incorporação ao Sistema Único de Saúde – SUS ou se haveria a possibilidade de substituição do medicamento por outro fornecido pelo SUS. Deve-se, assim, reconhecer a desarmonia entre a decisão reclamada e o entendimento firmado neste Supremo Tribunal sobre a matéria. 9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, com a urgência que o caso recomenda, em observância da Súmula Vinculante n. 60 do Supremo Tribunal Federal e do decidido no julgamento do Recurso Extraordinários n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, mantido o fornecimento do medicamento determinado pelo juízo estadual até o reexame da matéria pela autoridade reclamada. (STF - Rcl: 75699 PI, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/02/2025 PUBLIC 18/02/2025). Nesse sentido, não se trata de modificar ou alterar decisão que determina o fornecimento do medicamento, tampouco de restringir o direito do beneficiário à medicação judicialmente garantida, mas de assegurar que a execução da medida judicial observe os parâmetros econômicos e administrativos vigentes, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e do CNJ. Assim, impõe-se o provimento da apelação neste ponto, a fim de reformar a sentença de acordo com a expressa determinação de que a tese 3.2, do Tema 1234 da Repercussão Geral e, consequentemente, da Recomendação CNJ nº 146/2023, no sentido de se observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) quando do fornecimento do medicamento requerido, devendo ser preservado os efeitos materiais já consolidados, sem que haja prejuízo a ser suportado pelo embargado. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à sentença que “o fornecimento do fármaco litigado, deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme o estabelecido no item 3.2, do Tema 1234 do STF e Recomendação CNJ nº 146/2023, preservando-se os efeitos materiais já consolidados, sem que haja prejuízo a ser suportado pelo autor”. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator