Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA - PI Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. SUBVINCULAÇÃO DE 60% A REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 60, XII, DO ADCT. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por sindicato de servidores municipais contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, cujo pedido era compelir o ente municipal a destinar 60% dos recursos oriundos de precatório judicial do FUNDEF ao pagamento de profissionais do magistério que atuaram entre 2005 e 2006. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de lei municipal específica que regulamente tal destinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos pelo Município por meio de precatório judicial do FUNDEF estão sujeitos à regra de subvinculação de 60% para pagamento de profissionais do magistério; (ii) verificar se a ausência de norma municipal inviabiliza a destinação pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADPF 528/DF, estabelece que os recursos recebidos por meio de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária, razão pela qual não se submetem à regra de subvinculação prevista no art. 60, XII, do ADCT e no revogado art. 22 da Lei nº 11.494/2007. O afastamento da subvinculação visa evitar aumento pontual e insustentável de despesas permanentes com pessoal, sem a correspondente previsão de receitas futuras, em atenção aos princípios da responsabilidade fiscal e da continuidade das políticas públicas. Ainda que houvesse acordo extrajudicial entre Município e professores, inexiste norma legal municipal autorizando o rateio dos valores recebidos via precatório, em violação ao princípio da legalidade. Os precedentes dos Tribunais de Justiça estaduais convergem no sentido de que a destinação pretendida carece de amparo legal e contraria a orientação firmada pelo STF. A inexistência de legislação local impede a imposição judicial da obrigação de fazer, diante da ausência de fundamento jurídico válido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os valores recebidos pelos entes federativos por meio de precatórios judiciais referentes ao FUNDEF não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 60, XII, do ADCT. A ausência de norma municipal específica inviabiliza a destinação de tais recursos ao pagamento de remuneração dos profissionais do magistério. A vinculação orçamentária de recursos públicos exige base legal específica, em respeito ao princípio da legalidade administrativa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Apelante: Município de São José do Belmonte
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de São José do Belmonte Relator.: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB PAGOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE NA VIA JUDICIAL POR PRECATÓRIO. DESTINAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS DESSES FUNDOS PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. SUBVINCULAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007 AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 528. REEXAME PROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, acerca da possibilidade de vincular 60% da verba repassada pela União ao Município de São José do Belmonte (a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB) para o pagamento dos profissionais do magistério. 2. A Lei Federal n.º 11.494, de 20.06.2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB de que trata o artigo 60 do ADCT, estabelecendo no seu art. 22 que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.” 3. Não obstante o texto da Lei Federal retro, inexiste autorização em legislação local quanto à possibilidade de utilização de 60% dos valores oriundos de precatório do FUNDEF para pagamento aos docentes da rede municipal de ensino, já que a norma federal em tela é omissa no ponto. 4. Isso porque a Corte Constitucional, ao decidir pela constitucionalidade parcial do acórdão n.º 1.824/2017 proferido pelo TCU, no julgamento da ADPF 528, “afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial” (ARE 1405965 / AL). 5. Com efeito, colhe-se do mencionado acórdão que “O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. (...) 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528/DF, Tribunal Pleno, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 22/4/2022).” 6. Portanto, os recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, por seu caráter extraordinário, não podem ser empregados diretamente para o pagamento de verbas remuneratórias aos profissionais de educação, devendo tais numerários serem direcionados para financiar outras ações voltadas ao desenvolvimento do sistema público de ensino, sem que isso caracterize qualquer desprestígio aqueles que atuam no magistério municipal. 7.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800851-50.2019.8.18.0135
Trata-se de Apelação cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA - PI contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA. Na sentença (id.21352831), o juízo a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando que, sem a existência de lei municipal prevendo os critérios para o pagamento, não há como deferir o pleito da inicial. Nas razões recursais (id. 21352833), o autor alega que: i) os recursos oriundos do precatório do FUNDEF deveriam ser aplicados conforme o acordo extrajudicial firmado entre o Município e os professores, destinando 60% aos profissionais da educação que atuaram no período de 2005 e 2006; ii) a legislação vigente (inclusive art. 60, XII do ADCT e arts. 21 a 23 da Lei 11.494/07) impõe a destinação desses recursos à valorização do magistério; iii) a ausência de lei municipal regulamentando o rateio não pode servir de obstáculo à aplicação das normas federais autoaplicáveis; iv) o não pagamento viola princípios constitucionais e afronta decisão judicial anterior que reconheceu o direito do Município ao recebimento dos valores com destinação específica para a educação. Requer a reforma da sentença e o julgamento procedente da demanda. Nas contrarrazões (id. 21352835), o requerido defendeu que: i) o acordo extrajudicial firmado pelo Município com os professores é inválido diante dos entendimentos posteriores firmados pelo TCU e TCE-PI, que vedam a utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de remunerações, rateios ou abonos indenizatórios; ii) inexiste lei municipal autorizando a destinação de tais valores aos servidores, sendo imprescindível a observância do princípio da legalidade; iii) os recursos do precatório devem ser aplicados exclusivamente nas hipóteses do art. 70 da LDB, o que não inclui pagamentos salariais com base em acordos informais. Requer, ao final, o improvimento do recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso, fundamentando na impossibilidade de subvinculação desses recursos à remuneração dos profissionais do magistério, de acordo com a jurisprudência do TCU e do STF (id. 22485841). É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. MÉRITO Como dito,
cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capitão Gervásio Oliveira – PI – SINDERM, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, por meio do qual se buscava compelir o Município a destinar 60% dos recursos provenientes de precatório judicial do FUNDEF ao pagamento dos profissionais do magistério. Logo, a controvérsia reside na discussão acerca da destinação de valores recebidos pela municipalidade em virtude do pagamento das diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, hoje denominado FUNDEB. De início, importante registrar que o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14/1996, tendo sua regulamentação disposta na Lei n.º 9.424/1996. Seu objetivo era garantir o financiamento do ensino fundamental, prevendo a vinculação de recursos da receita dos entes federados a esse fim específico. A EC 14/96, que alterou o Art. 60 do ADCT da Constituição Federal previu o seguinte: Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. (...) § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (...) § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Vale dizer que, além da vinculação de tais recursos a investimentos na educação básica pública, há uma subvinculação determinada pelo inciso XII, do art. 60, do ADCT, e pelo art. 22 da antiga Lei nº 11.494/2007, no sentido de que, no mínimo, 60% dos recursos anuais totais dos Fundos devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Cito: Lei nº 11.494/2007 Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. ADCT (redação dada pela EC 53/2006) Art. 60 (…) XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso 1 do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEF pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista no art. 60, XII, do ADCT e no revogado art. 22 da Lei nº 11.494/2007.” Colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) Em resumo: o montante recebido via precatório judicial oriundo de diferenças de repasses do FUNDEF não se curva à regra da subvinculação acima explicada. Isso porque, de acordo com a Corte Suprema, a aplicação automática da subvinculação sobre valores recebidos fora do fluxo regular de repasses constitucionais (ou seja, por meio de precatório), causaria distorções orçamentárias nos entes federados, podendo ensejar majorações salariais de natureza temporária, com efeitos financeiros permanentes, violando os princípios da responsabilidade fiscal e da continuidade dos serviços públicos. Dessa forma, e sendo imperativa a aplicação do referido precedente vinculante (art. 927, I, do CPC), não há como acolher o pleito recursal, já que toda a celeuma gira em torno de recursos recebidos a título de complementação do FUNDEF, pagos por meio de precatórios. Nessa linha, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000218-49.2021.8.17.3330
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao reexame necessário, para julgar improcedente o pedido constante da inicial, ao tempo em que inverto o ônus sucumbencial. Prejudicado o apelo voluntário (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00002184920218173330, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. PROFESSORA PERÍODO DE 1997 A 2005. RATEIO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB PAGA AO MUNICÍPIO. PRECATÓRIO. ART. 60 INCISO XII DO ADCT E ARTIGO 22 DA LEI N.º 11.494/2007. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADPF 528. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, com escopo de reformar sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, que visava o recebimento dos valores referentes a verba do FUNDEF, de1999 até a expedição do precatório, oriundo da decisão do processo nº 0021951-82.2004.4.05.8100 (Precatório nº PRC114.010-CE), os quais foram transferidos ao município promovido em 08/2016. 2. Autora laborou como Professora de Educação Básica do Município de Itaitinga/CE do ano de 1997 a 2005, alega que o Município de Itaitinga não teria repassado o valor proveniente de ação judicial nº 0021951-82.2004.4.05.8100, em que teria logrado êxito ao cobrar, em ação judicial, a diferença entre o valor mínimo nacional por aluno e aquele efetivamente pago pela União, onde foi determinada a expedição do Precatório em favor da municipalidade, sob nº 2014.8100.006.000578 ¿ PRC 114.010/CE, e até a presente data não fora cumprida a disposição legal do citado repasse, com liberação em agosto de 2016. 3. No julgamento da ADPF 528, prevaleceu a orientação no sentido de que os recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios não estão submetidos à subvinculação prevista no inciso XII do art. 60 do ADCT e no artigo 22 da Lei n.º 11.494/2007 (revogado pela Lei n.º 14.113/2020). 4. No julgamento da ADPF 528, prevaleceu a orientação no sentido de que os recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios não estão submetidos à subvinculação prevista no inciso XII do art. 60 do ADCT e no artigo 22 da Lei n.º 11.494/2007 (revogado pela Lei n.º 14.113/2020). 5. O precedente vinculante se aplica à hipótese, considerando que o valor pleiteado na inicial consiste na suposta cota-parte da verba paga pela União ao Município de Itaitinga a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, por meio de precatório, sob a alegação de que a promovente era professora municipal no período a que se refere o repasse. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050691-72.2020.8.06.0099 Itaitinga, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2023) Por fim, como bem pontuado pelo julgador de origem, não há nenhuma previsão legislativa municipal que autorize a destinação de percentual fixo desses recursos aos servidores da educação, tampouco se trata de verba recebida na forma ordinária dos repasses do FUNDEF/FUNDEB. Ao contrário,
trata-se de valor extraordinário, pago pela União em cumprimento a decisão judicial, que não integra o orçamento ordinário do Município, o que reforça sua natureza indenizatória e excepcional. Por essas razões, concluo que a sentença deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o substancioso parecer ministerial, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao 2º grau. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator