Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERICA CARMONE LEAL PAIVA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, MAYARA DE MOURA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE LÍNGUA PORTUGUESA – ZONA URBANA. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em 6º lugar em concurso público para o cargo de Professora de Língua Portuguesa – Zona Urbana, em edital que previa 3 vagas. A autora sustenta ter direito à nomeação, alegando preterição decorrente de contratações temporárias e abertura de novo processo seletivo para o mesmo cargo durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, diante da alegada contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo durante a vigência do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital exige a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral). 4. A simples existência de contratações precárias ou a abertura de novo processo seletivo durante a vigência do concurso não constituem, por si só, prova suficiente de preterição. 5. Cabe ao candidato demonstrar que houve contratação para o exercício das mesmas funções e no mesmo cargo, com especificação da área disputada, ônus que não foi satisfeito no presente caso. 6. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da CF/1988 destina-se a atender necessidade transitória de excepcional interesse público, não configurando, por si, preterição de candidatos aprovados fora das vagas ofertadas. 7. Não havendo comprovação de que as contratações temporárias se referem especificamente ao cargo de Professora de Língua Portuguesa – Zona Urbana, inexiste direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exige prova cabal de preterição arbitrária e imotivada mediante contratação para o mesmo cargo e funções durante a vigência do concurso. 2. A simples existência de contratações temporárias ou de novo processo seletivo, sem identificação clara das funções e da área específica do cargo, não comprova a preterição do candidato. 3. O ônus de demonstrar a preterição é da parte autora, não sendo suficiente a alegação genérica de contratações precárias. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803454-17.2019.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERICA CARMONE LEAL PAIVA DE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0803454-17.2019.8.18.0032) ajuizada em face do MUNICIPIO DE PICOS. Na sentença (ID. 4820447, pág. 39), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[...], para que haja direito subjetivo à nomeação deve-se demonstrar que: a) a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas no edital; b) não se observou nas nomeações a ordem de classificação e; c) que diante do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, foi arbitrariamente preterido. O caso dos autos amolda-se à hipótese da alínea “c”, acima sublinhada, já que a parte autora fora aprovada fora do número de vagas. Assim, com esteio no entendimento do STF, compete demandante comprovar a arbitrária preterição experimentada. Todavia, ao examinar o caderno processual, adianto que a requerente não conseguiu lograr êxito em demonstrar que foi preterida com a contratação precária de profissionais para exercer as funções inerentes ao cargo de PROFESSORA DE LÍNGUA PORTUGUESA– ZONA URBANA. Por outro lado, a requerente afirma que o Município demandado contratou profissionais temporários para o exercício das mesmas funções atinentes ao cargo para o qual concorreram. Sob esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que, para ser considerada válida, essa espécie de contratação deve atender a certos requisitos. In verbis: O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658026/MG, Tema 612, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 09/04/2014) Portanto, não é vedada toda e qualquer contratação temporária por parte do ente público, pois, para que seja configurada como ato imotivado e arbitrário, deve ser comprovado que não foram observados os parâmetros acima estabelecidos. Não sendo portanto o caso dos autos, pois não consta comprovação mínima de que não foram observados os parâmetros fixados pela Suprema Corte. Desse modo, não se extraindo dos autos a comprovação da preterição autoral ao cargo pretendido, a evidenciar direito subjetivo ao imediato provimento no cargo para o qual a requerente foi classificada em 6º lugar, tendo em vista que o número de vagas disponíveis para o cargo não alcança a classificação da autora, devendo, portanto, a presente demanda ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em deferência ao parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça”. Nas razões recursais (ID. 20973402), a apelante sustenta que a sentença ignorou provas robustas de preterição, como a lista de 168 (cento e sessenta e oito) professores contratados e a abertura de novo processo seletivo com 15 vagas para o mesmo cargo durante a validade do concurso anterior. Argumenta que esses fatos evidenciam a necessidade do cargo e que a contratação precária caracteriza preterição ilegal. Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 7112826), o município apelado alega que a autora não foi aprovada dentro das vagas ofertadas, e que sua classificação apenas lhe confere expectativa de direito. Destaca que realizou amplas nomeações, inclusive de classificados, mas dentro da discricionariedade administrativa e dos limites orçamentários. Defende inexistir preterição ilegal, tampouco direito subjetivo à nomeação. Requer o desprovimento do recurso. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 22047238). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Fundamentos
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer visando à sua nomeação no cargo de Professora de Língua Portuguesa – Zona Urbana, com fundamento na alegada preterição decorrente da contratação de professores temporários, em detrimento de sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 do Município de Picos/PI. Nas suas razões, a apelante sustenta que, embora classificada fora do número de vagas previstas no edital (6ª colocação para 3 vagas), faz jus à nomeação, pois o Município teria contratado, durante a vigência do certame, profissionais para a mesma função de forma precária e, posteriormente, aberto novo processo seletivo para o mesmo cargo, o que evidenciaria a necessidade do serviço e, portanto, a preterição. No entanto, conforme bem analisado na sentença de primeiro grau, o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas somente se configura em hipóteses excepcionais, como estabelece a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral). Para tanto, é imprescindível a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por meio da contratação de pessoal para o exercício das mesmas funções, durante a validade do concurso. Importante frisar que a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados fora do número de vagas previstas em edital. É necessária a demonstração específica de que tais contratações suprimiram vagas destinadas ao cargo e área disputados pelo candidato. Cite-se, nesse sentido, julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65863 MG 2021/0051804-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021) No caso concreto, a apelante não logrou êxito em demonstrar que tais contratações temporárias se destinaram especificamente ao cargo de Professora de Língua Portuguesa – Zona Urbana, tampouco identificou nome de contratado para o referido cargo durante a vigência do certame. Ainda que o Município tenha realizado contratações temporárias, inexiste, nos autos, prova direta ou inequívoca de que tais contratações tenham preterido a apelante em sua colocação específica. Ademais, como bem destacou o juízo a quo, o ônus de demonstrar a alegada preterição é da parte autora, conforme as regras do Processo Civil. A simples existência de contratações precárias ou a abertura de novo processo seletivo após o vencimento do certame anterior, por si sós, não constituem prova suficiente de preterição. Portanto, ausente prova efetiva de que a apelante tenha sido preterida em sua classificação por contratação precária para o mesmo cargo e funções específicas, inexiste direito subjetivo à nomeação, restando apenas expectativa de direito. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano. A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral). A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior. A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas. A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5. No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6. A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3. A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025)
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator