Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO PROFISSIONAL E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-80.2019.8.18.0033
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por suposto erro médico ocorrido em hospital público. II. Questão em Discussão Discute-se a existência de responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, §6º, da CF, diante de alegadas falhas no procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório. III. Razões de Decidir A responsabilização do ente público exige prova da conduta culposa do agente e do nexo causal com o dano. O laudo pericial judicial afastou a ocorrência de falha técnica e omissão de acompanhamento médico. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC). IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. V. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800365-80.2019.8.18.0033 Origem:
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Lima Filho, contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico, ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, aqui apelado. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (id. 23279763), por entender que não houve demonstração de conduta culposa por parte dos agentes públicos de saúde nem do nexo causal entre o atendimento recebido e os danos alegados. Daí o recurso em apreço, no qual o apelante sustenta que a cirurgia realizada em hospital público teria sido conduzida de forma negligente, o que resultou em sequelas permanentes em sua perna. Argumenta que houve falha técnica na colocação de prótese ortopédica e ausência de acompanhamento adequado no pós-operatório, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí defende a manutenção da sentença sob o fundamento de que o autor não comprovou culpa ou omissão dos profissionais envolvidos, tampouco o nexo de causalidade entre o suposto erro e as alegadas sequelas. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, adiante não merecer provimento o recurso, sendo o caso, portanto, de manter-se incólume a sentença. Como já visto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de responsabilidade civil do Estado em razão de suposto erro médico cometido em hospital público. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes. Contudo, no campo do erro médico, exige-se a comprovação de que houve conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), além do nexo causal entre essa conduta e o dano. Contudo, a sentença assim ressalvou tal aspecto da lide: “Dessa forma, os laudos médicos, receituários e prontuários acostados na inicial não atestam qualquer relação entre o serviço de saúde prestado e o dano sofrido na região femoral do autor. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial (ID 30785259) atestando sequelas e incapacidade permanente refere-se apenas ao acidente automobilístico que ocorreu antes da cirurgia. Ora, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta médica e os danos experimentados pelo autor, de modo que não subsiste o dever do ente estatal em indenizá-lo. (STJ - AREsp: 2531104, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 15/03/2024)” No caso, não restou demonstrado, por meio de prova técnica idônea, que o atendimento prestado tenha sido inadequado ou tenha contribuído para o agravamento do quadro clínico do autor. O laudo pericial constante dos autos (id. 23279715), mencionado no trecho atrás destacado, elaborado por profissional habilitado e imparcial, afastou a ocorrência de falha técnica no procedimento cirúrgico realizado, bem como a hipótese de omissão no acompanhamento do paciente. Outrossim, importante ter-se em conta que, do contexto de todo o arcabouço probatório construído nos autos, as lesões relatadas pelo apelante mais se aproximam do acidente automobilístico que sofrera que da cirurgia à qual ele posteriormente se submeteu. Importante não olvidar o ônus probatório, posto que, em conformidade com o teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A mera alegação de erro médico, desacompanhada de prova objetiva, não enseja, per si, a condenação do Estado. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De uma vez que não foram fixados honorários advocatícios, estipulo-os no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem custas. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 16/11/2025