Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO CARLOS RODRIGUES BEZERRA Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido de servidor militar inativo, determinando o pagamento de indenização por férias e licença especial não usufruídas, com acréscimo do terço constitucional, tendo como base de cálculo a última remuneração em atividade. O ente estatal busca a exclusão da condenação relativa aos períodos de 1993 e 2015, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a exclusão do terço constitucional, a necessidade de comprovação de interesse público para a não fruição e a revisão da base de cálculo fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização relativa às férias dos anos de 1993 e 2015, supostamente gozadas; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não usufruídas; (iii) determinar se é cabível a exclusão do terço constitucional da condenação; (iv) verificar se é imprescindível a comprovação de que a não fruição das férias e licenças decorreu de necessidade do serviço; (v) avaliar se houve erro na base de cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida pela Divisão de Inativos e Transferência para a Inatividade da PMPI constitui prova idônea e goza de presunção de legitimidade, não tendo o Estado apresentado elementos capazes de infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação referente às férias dos anos de 1993 e 2015. 4. A contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas inicia-se com a inativação do servidor, conforme consolidado pelo STJ no Tema 516 e reafirmado no acórdão recorrido, inexistindo a alegada prescrição, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do quinquênio legal. 5. A exclusão do terço constitucional já foi expressamente prevista na sentença de origem, condicionada à prova de pagamento administrativo, não havendo necessidade de reforma nesse ponto, uma vez que o comando judicial resguarda a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. É desnecessária a demonstração de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, pois o entendimento firmado pelo STF (Tema 635) e pelo STJ (Tema 1086) assegura o direito à conversão em pecúnia com fundamento na impossibilidade de fruição e no rompimento do vínculo, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 7. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida na atividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, ressalvando-se a possibilidade de apuração de eventuais diferenças na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão emitida por órgão oficial da Administração Militar possui presunção de veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar eventual incorreção.; 2. O prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas se inicia com a inativação do servidor.; 3. É devida a indenização acrescida do terço constitucional, salvo prova de pagamento administrativo anterior, nos termos fixados na sentença.; 4. A comprovação de necessidade de serviço para justificar a não fruição é desnecessária, sendo suficiente a inatividade para legitimar a indenização.; 5.A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração do servidor em atividade, excluídas parcelas de natureza eventual ou indenizatória. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 3.º; CF/1988, art. 7º., XVII; CPC, art. 85, §§ 4.º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023655/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 25.10.2022; STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012, DJe 02.05.2012 (Tema 516); STF, ARE 721.001 RG/RJ, Repercussão Geral, Tema 635; STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022 (Tema 1086); TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007377-5, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 08.02.2018; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800080-34.2020.8.18.0104, Rel. Juíza Elvanice Pereira de Sousa, j. 11.10.2024; TJAM, Remessa Necessária nº 0757420-62.2022.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 19.06.2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809550-10.2022.8.18.0140
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença (ID 24152485) que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais interposta por João Carlos Rodrigues Bezerra, para condená-lo ao pagamento de 25 (vinte e cinco) períodos completos de férias adquiridas e não gozadas referentes aos períodos de 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004,2005, 2006, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016, 2018 e 2019, salvo as já percebidas administrativamente, bem como condená-lo ao pagamento da indenização de 01 (um) período de licença especial, cuja base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo STF no RE 870947/SE- RG e incidência unicamente o índice da taxa SELIC (EC n.º 113/2021), não cumulável com quaisquer outros índices. Condenou ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3.º, CPC. O Estado do Piauí requer em suas razões (ID 24152489): a exclusão dos anos 1993 e 2015 da condenação ao pagamento de férias em pecúnia, conforme certidão (ID 26810679); reconhecimento da prescrição prevista no art. 3.º, do Decreto n.º 20.910/32; exclusão da percepção do adicional de 1/3; não comprovação da necessidade de interesse público; erro na base de cálculo imposta na sentença. Em contrarrazões (ID 24152491), João Carlos Rodrigues Bezerra pugna pela manutenção da sentença a quo, com improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 25115988). Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Cinge a irresignação recursal acerca da exclusão da condenação do pagamento das férias relativas aos anos de 1993 e 2015; reconhecimento da prescrição prevista no art. 3.º do Decreto n.º 20.910/32; exclusão do terço constitucional; não comprovação da necessidade de interesse público; e erro na base de cálculo imposta na sentença. Da exclusão da condenação das férias referentes aos anos de 1993 e 2015 Sustenta o Estado do Piauí que a certidão de férias e licença especial (ID 26810679) aponta que as férias alusivas aos anos de 1993 e 2015, foram gozadas, razão pela qual devem ser excluídas da condenação imposta na sentença. Do reconhecimento da prescrição prevista no art. 3.º, do Decreto n.º 20.910/32 Pugna o recorrente pelo reconhecimento da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, posto se tratar de prestação de trato sucessivo, incidindo o art. 3.º, do Decreto n.] 20.910/32. Sem razão o recorrente, pois conforme a teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional somente tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, no momento em que a violação do direito se torna efetiva e o titular pode exigir judicialmente a sua reparação. No caso das férias e licença especial a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças e/ou férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso do militar na reserva remunerada” (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022). Assim, merece rejeição a preliminar de prescrição quinquenal – Súmula 85/STJ – pois, considerando o termo inicial da contagem de prazo a data de transferência do recorrido para a inatividade ocorrida em 10/06/2019, conforme publicação DOE n.º 218, pág. 6, edição de 10/07/2019 (ID 24152461) e a data de ajuizamento da ação em 17/03/2022 (ID 24152955), resta claro a inexistência do transcurso de cinco anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada. Ressalto ainda, que a matéria já foi objeto de tema pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, confira-se: TEMA 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) A jurisprudência deste TJPI: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018), grifei. Por isso, rejeito a prejudicial de prescrição. Da exclusão do terço constitucional Alega que o adicional de férias (terço constitucional) já foram pagos, razão pela qual postula o seu decote da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora ora recorrente. Consta da sentença recorrida (ID 24152485), a seguinte disposição: “(…) Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas com o acréscimo do terço de férias, salvo se não percebidos administrativamente e licença especial, sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos. (…)”, grifo nosso. Por isso, não há que se falar em exclusão do terço constitucional, uma vez que a sentença singular já mencionou que deverá ser efetuada sua exclusão se tiver percebido administrativamente. Da não comprovação da necessidade de interesse público Argumenta que a parte demandante não faz prova de que realizou o requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco de que as férias foram suspensas por necessidade de serviço, bem como de que seu pedido fora negado. Insta destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor militar na atividade e nem contadas em dobro para fins de passagem para inatividade, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração. Inclusive, o STF no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, afetado pelo Tema n.º 635, reafirmou a sua jurisprudência no sentido assegurar ao servidor a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. A matéria, inclusive foi pacificada no STJ com o julgamento do REsp n.º 1.854.662/CE, sob a técnica dos repetitivos, firmando precedente de observância obrigatória, nos seguintes termos: TEMA 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei. Portanto, na impossibilidade de fruição, os dias de licença prêmio e férias a que teria direito o servidor, devem ser convertidos em pecúnia e pagos em caráter indenizatório, cujo fato gerador equivale ao momento em que o agente público efetivamente passou à inatividade. Não tendo o Estado do Piauí colacionado aos autos provas a derruir a presunção de legalidade e veracidade e legitimidade dos documentos públicos expedidos pela Divisão de Inativos e Transferência para a Inatividade da PMPI (ID 24152460 e 24152469), sendo, pois, prova inconteste. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA CORPORAÇÃO – PROVA INCONTESTE – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 0757420-62.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024), grifei. Assim, é de se considerar que, inexistente prova em sentido contrário, as emitidas pela Divisão de Inativos da PMPI (IDs 24152460 e 24152469), são documentos suficientes para comprovar o direito alegado, não cabendo interpretações diversas quanto às informações ali inseridas, sem que haja nos autos outras provas hábeis a dar a interpretação diversa. Do erro na base de cálculo Pontua que houve erro na base de cálculo para o pagamento da indenização das férias e da licença pelo último vencimento da parte recorrida, pois tanto o direito ao gozo de férias como da licença é percebido pelo servidor público mês a mês, quando completado um período de doze meses as férias ou o decênio para a licença, obtendo o direito a usufruir trinta dias de férias com sua remuneração acrescida de um terço ou gozo da licença. Sem maiores delongas, registro que segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Ademais, eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO SEGUNDO O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI, Recurso Inominado Cível n.º 0800080-34.2020.8.18.0104, 1.ª Turma Recursal, rel. Juíza Elvanice Pereira de Sousa, j. 11/10/2024, p. 21/10/2024), grifei. Por fim, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II e §11, CPC. III – DISPOSITIVO Isso posto, forte nos argumentos expendidos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, com majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II e §11, CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa ao juízo de origem. Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025). Ausência justificada: não houve. Impedimento/Suspeição: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça. Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 15/08/2025 a 22/08/2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator