Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800606-05.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA em face de BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O advogado da parte foi intimado em duas ocasiões para apresentar documento procuratório devidamente assinado (ID 60828565 e 67764382), juntando procuração em ID 70048964). Ocorre que, após impulsionamento do feito, a serventia deste juízo, por meio da certidão de ID 79992858, informou, após consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), a constatação do óbito da autora, Sra. MARIA DE JESUS SANTANA SILVA, ocorrido em 03 de maio de 2024, conforme registro de óbito de ID 79992860. Na mesma certidão, a serventia apontou uma gravíssima inconsistência: a juntada aos autos de uma procuração em nome da falecida (ID 70048964), protocolada em 31 de janeiro de 2025, e que ostenta data de assinatura de 16 de dezembro de 2024, ou seja, mais de sete meses após o falecimento da outorgante. Diante de tal fato, este Magistrado, em despacho de ID 80219255, determinou a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o óbito da requerente e, principalmente, esclarecer as circunstâncias que levaram à juntada de uma procuração com data posterior ao falecimento, advertindo-o de que o silêncio poderia implicar a extinção do processo. Decorrido o prazo legal, o patrono da parte autora permaneceu silente, deixando de prestar os esclarecimentos solicitados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em virtude de vícios processuais insanáveis que comprometem a sua validade e regularidade, notadamente a perda da capacidade postulatória decorrente do falecimento da parte autora e a subsequente conduta processual de seu patrono, que merece análise aprofundada. Conforme dispõe o artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Com o falecimento, cessa a personalidade jurídica e, consequentemente, a capacidade de ser parte em um processo judicial. A capacidade processual, que é um dos pressupostos de validade da relação processual, extingue-se no exato momento do óbito. Nos autos, restou inequivocamente comprovado, por meio do registro de óbito de ID 79992860, que a autora, Sra. MARIA DE JESUS SANTANA SILVA, faleceu em 03 de maio de 2024. Tal evento possui implicações diretas e imediatas sobre a representação processual exercida nos autos. O mandato judicial outorgado ao advogado é um contrato intuitu personae, cuja eficácia está atrelada à existência e à capacidade do mandante. O falecimento do outorgante é uma das causas de extinção do mandato, conforme expressa previsão do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Assim, a partir de 03 de maio de 2024, o mandato outorgado pela Sra. Maria de Jesus ao seu advogado cessou de pleno direito, retirando-lhe os poderes para praticar qualquer ato processual em nome da falecida. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o Código de Processo Civil prevê um mecanismo para a regularização do polo processual: a suspensão do feito para que se proceda à habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, conforme se depreende do artigo 313, inciso I, e do procedimento descrito nos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Essa medida visa garantir a continuidade do processo com a devida representação dos interesses do de cujus, que são transmitidos aos seus herdeiros. No caso em tela, após a constatação do óbito da autora, este Juízo, em estrita observância ao devido processo legal, determinou a intimação do seu patrono, por meio do despacho de ID 80219255, para que se manifestasse sobre o ocorrido e, querendo, promovesse a necessária habilitação dos sucessores. Tal providência, contudo, foi solenemente ignorada. O advogado, mesmo ciente do falecimento de sua constituinte e da necessidade de regularização da representação, optou pelo silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. A inércia em promover a habilitação dos sucessores, após a devida intimação para tanto, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória e a regularidade da representação da parte. Sem a devida sucessão processual, o feito não pode prosseguir, pois o polo ativo tornou-se vago e desprovido de representação legítima. A ausência de regularização, após a oportunidade concedida, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A questão, todavia, transcende a mera inércia na regularização processual. A análise dos autos revela um fato de extrema gravidade, que atenta contra a dignidade da justiça e os mais basilares deveres éticos da advocacia. Conforme certificado pela serventia (ID 79992858) e comprovado pelo documento de ID 70048964, foi juntada aos autos, em 31 de janeiro de 2025, uma procuração supostamente assinada pela autora em 16 de dezembro de 2024. Ocorre que a autora faleceu em 03 de maio de 2024. É fática e juridicamente impossível que uma pessoa falecida há mais de sete meses tenha outorgado um mandato judicial. A apresentação de tal documento em juízo não pode ser interpretada como um mero equívoco.
Trata-se de um ato que, objetivamente, falseia a verdade dos fatos e busca induzir este Juízo em erro, tentando conferir uma aparente regularidade a uma representação processual que já se encontrava extinta pela morte da parte. Tal conduta representa uma violação frontal aos deveres de lealdade e boa-fé processual, impostos a todos que participam do processo, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil. Especificamente em relação ao advogado, o artigo 77 do mesmo diploma legal veda a prática de atos que constituam litigância de má-fé, como deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso e praticar atos protelatórios ou temerários. A apresentação de um documento ideologicamente falso com o intuito de manter o curso de um processo sem representação válida é um ato manifestamente temerário e desleal. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que, ao ser instado a prestar esclarecimentos por meio do despacho de ID 80219255, que apontou expressamente a discrepância entre a data do óbito e a data da procuração, o advogado da parte autora optou por um eloquente silêncio. A ausência de qualquer justificativa, esclarecimento ou retratação diante de um fato de tal magnitude reforça a convicção de que o ato foi praticado de forma deliberada, com a clara intenção de ludibriar o Juízo e contornar as consequências processuais do falecimento da autora. A validade da representação por advogado é pressuposto processual subjetivo indispensável. Um ato praticado por advogado sem procuração é considerado inexistente. Com muito mais razão, um ato praticado com base em uma procuração comprovadamente outorgada post mortem é, para todos os efeitos, um ato nulo de pleno direito, que contamina de forma insanável a relação processual a partir do momento em que a irregularidade deveria ter sido sanada. A inércia e a conduta temerária subsequente tornam a extinção do feito medida imperativa e inafastável. Diante da gravidade dos fatos aqui expostos — a apresentação de instrumento de mandato sabidamente inválido e a ausência de esclarecimentos quando confrontado —, configura-se um cenário que extrapola a esfera meramente processual e adentra o campo da ética profissional. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 34, estabelece as infrações e sanções disciplinares, prevendo, entre outras, a infração de "fazer uso de documento que saiba ou deva saber ser falso ou adulterado" e de "prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio". A conduta do patrono da autora, ao apresentar procuração firmada após o óbito da cliente e ao se omitir perante o questionamento judicial, constitui indício robusto de violação aos deveres éticos de veracidade, lealdade, e probidade. O Poder Judiciário não pode se quedar inerte diante de tais práticas. Assim, é dever funcional deste Magistrado comunicar o ocorrido ao órgão de classe competente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que, no exercício de sua competência disciplinar, apure a conduta do profissional e, se for o caso, aplique as sanções cabíveis.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, benefício que ora se ratifica, e em face da natureza da extinção do feito. Determino a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do estado de inscrição principal do advogado da parte autora, Dr. GEORGE HIDASI FILHO, OAB/GO 39.612, e demais inscrições suplementares que constem dos autos, para ciência e apuração de eventual infração ético-disciplinar, instruindo o ofício com cópias da petição inicial (ID 11039083), da procuração de ID 70048964, do registro de óbito de ID 79992860, da certidão de ID 79992858, do despacho de ID 80219255 e da presente sentença. Outrossim, considerando a gravidade dos fatos apurados, notadamente a juntada de procuração com data posterior ao óbito da outorgante, o que pode configurar, em tese, ilícitos criminais, determino o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição