Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802334-83.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em 26 de abril de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 74686150). Por conseguinte, na data de 30 de julho de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, através das petições anexas (ID 75248086). A parte autora requereu a expedição dos alvarás judiciais e informou os dados bancários na data de 30 de julho de 2025 (ID 80082471). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual. Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial. Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 76795109), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000102442719, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 0600327-3, Agência 5810 - Banco BRADESCO para a parte autora ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: 689.297.653-00; - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000102442719, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660 - Banco do Brasil para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ Nº 50.423.724/0001-16. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Sem condenação em custas. Intimem-se e cumpra-se. Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol