Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO ADRIANO GONCALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO COM GRITARIA OU ALGAZARRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação penal movida pelo Ministério Público estadual em face de Sérgio Adriano Gonçalves Barbosa, denunciado pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão de perturbação do sossego alheio com gritaria ou algazarra. Sobreveio sentença condenatória, fixando pena de multa no valor de R$ 2.604,00. A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando nulidades processuais, atipicidade da conduta, pedido subsidiário de desclassificação para ação penal privada, além de impugnação à dosimetria da multa. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais; (ii) examinar a tipicidade da conduta descrita na denúncia; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação e exigência de ação penal privada; (iv) reavaliar a dosimetria da pena de multa imposta na sentença condenatória. 3. A autoria e a materialidade da contravenção penal restam devidamente comprovadas nos autos, não havendo vícios processuais que justifiquem a nulidade do feito. 4. A conduta descrita se amolda à figura típica do art. 42, I, da Lei de Contravenções Penais, sendo a perturbação do sossego alheio por gritaria ou algazarra penalmente relevante e sancionada pelo ordenamento jurídico. 5. Não há que se falar em desclassificação da infração para hipótese de ação penal privada, pois a contravenção em comento é de ação penal pública incondicionada. 6. A pena de multa foi fixada de forma proporcional e fundamentada, inexistindo excesso a ser corrigido em grau recursal. 7. Conforme art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95, sendo a sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve como acórdão. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802996-76.2023.8.18.0123
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em desfavor de SERGIO ADRIANO GONÇALVES BARBOSA, devidamente qualificado, pela prática de conduta tipificada pelo art. 42, inciso I (PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO COM GRITARIA OU ALGAZARRA) da Lei de Contravenções Penais. Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 25981654):
Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade da contravenção penal, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar SERGIO ADRIANO GONÇALVES BARBOSA como incurso nas penas do art. 42, III do Decreto-Lei nº 3688/41, fixando-lhe a pena de multa de R$ 2.604,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E QUATRO REAIS), a qual deve ser atualizada desde 15/01/2023. Razões do Recorrente (ID 25981656) alegando, em síntese, nulidades processuais; atipicidade da conduta; subsidiariamente: desclassificação e ação penal privada; dosimetria: redução do valor da multa. Por fim, requer a reforma da r. sentença condenatória, para o fim de ABSOLVER o apelante. Contrarrazões apresentadas (ID 25981661). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. In casu, entendo que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao réu. Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.