Juntada de Petição de petição (outras)10/11/2025, 17:56
Baixa Definitiva07/11/2025, 19:21
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 19:21
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 19:21
Juntada de Petição de certidão de custas02/11/2025, 04:15
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias. CARACOL, 24 de outubro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801757-08.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA”. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou aos autos documentação como o instrumento contratual, demonstrando a adesão da autora aos serviços prestados. Instada, a parte autora apresentou réplica, aquela ressalta a ausência da juntada de contrato hábil que legitime a autorização de desconto. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente no que tange à contratação de seguro, e, por conseguinte, se o desconto realizado em seu benefício previdenciário possui respaldo legal. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova do requerido no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, os requeridos requereram o julgamento antecipado. No presente caso, ainda que a parte autora tenha inicialmente alegado a ocorrência de venda casada entre contrato de empréstimo e seguro, o que se verifica dos autos é situação ainda mais grave: sequer há comprovação da contratação do seguro apontado como objeto da suposta abusividade. O réu, embora citado, não apresentou qualquer instrumento contratual capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de aderir à contratação do seguro. Não há termos, propostas, formulários, gravações, ou qualquer outro elemento que comprove a anuência da parte autora. O que se constata é a ocorrência de descontos em folha de pagamento, sem qualquer base contratual legítima, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, por manifesta ausência de consentimento (art. 104, inciso III, do Código Civil). Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801757-08.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados sob a nomenclatura “ODONTOPREV SA”, uma vez que tal pacote de serviços não foi contratado pela parte autora. Por conseguinte, DETERMINO a ABSTENÇÃO de novos lançamentos e cobranças referentes a aquele. (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e (c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA”. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou aos autos documentação como o instrumento contratual, demonstrando a adesão da autora aos serviços prestados. Instada, a parte autora apresentou réplica, aquela ressalta a ausência da juntada de contrato hábil que legitime a autorização de desconto. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente no que tange à contratação de seguro, e, por conseguinte, se o desconto realizado em seu benefício previdenciário possui respaldo legal. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova do requerido no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, os requeridos requereram o julgamento antecipado. No presente caso, ainda que a parte autora tenha inicialmente alegado a ocorrência de venda casada entre contrato de empréstimo e seguro, o que se verifica dos autos é situação ainda mais grave: sequer há comprovação da contratação do seguro apontado como objeto da suposta abusividade. O réu, embora citado, não apresentou qualquer instrumento contratual capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de aderir à contratação do seguro. Não há termos, propostas, formulários, gravações, ou qualquer outro elemento que comprove a anuência da parte autora. O que se constata é a ocorrência de descontos em folha de pagamento, sem qualquer base contratual legítima, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, por manifesta ausência de consentimento (art. 104, inciso III, do Código Civil). Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801757-08.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados sob a nomenclatura “ODONTOPREV SA”, uma vez que tal pacote de serviços não foi contratado pela parte autora. Por conseguinte, DETERMINO a ABSTENÇÃO de novos lançamentos e cobranças referentes a aquele. (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e (c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Certidão.24/10/2025, 10:38
Baixa Definitiva24/10/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:37
Expedição de Certidão.24/10/2025, 10:37
Juntada de custas24/10/2025, 10:36
Transitado em Julgado em 27/08/202523/09/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição (outras)29/08/2025, 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:20
Juntada de Petição de manifestação27/08/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição (outras)27/08/2025, 17:26
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202506/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA”. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou aos autos documentação como o instrumento contratual, demonstrando a adesão da autora aos serviços prestados. Instada, a parte autora apresentou réplica, aquela ressalta a ausência da juntada de contrato hábil que legitime a autorização de desconto. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente no que tange à contratação de seguro, e, por conseguinte, se o desconto realizado em seu benefício previdenciário possui respaldo legal. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova do requerido no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, os requeridos requereram o julgamento antecipado. No presente caso, ainda que a parte autora tenha inicialmente alegado a ocorrência de venda casada entre contrato de empréstimo e seguro, o que se verifica dos autos é situação ainda mais grave: sequer há comprovação da contratação do seguro apontado como objeto da suposta abusividade. O réu, embora citado, não apresentou qualquer instrumento contratual capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de aderir à contratação do seguro. Não há termos, propostas, formulários, gravações, ou qualquer outro elemento que comprove a anuência da parte autora. O que se constata é a ocorrência de descontos em folha de pagamento, sem qualquer base contratual legítima, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, por manifesta ausência de consentimento (art. 104, inciso III, do Código Civil). Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801757-08.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados sob a nomenclatura “ODONTOPREV SA”, uma vez que tal pacote de serviços não foi contratado pela parte autora. Por conseguinte, DETERMINO a ABSTENÇÃO de novos lançamentos e cobranças referentes a aquele. (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e (c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA”. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou aos autos documentação como o instrumento contratual, demonstrando a adesão da autora aos serviços prestados. Instada, a parte autora apresentou réplica, aquela ressalta a ausência da juntada de contrato hábil que legitime a autorização de desconto. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente no que tange à contratação de seguro, e, por conseguinte, se o desconto realizado em seu benefício previdenciário possui respaldo legal. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova do requerido no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, os requeridos requereram o julgamento antecipado. No presente caso, ainda que a parte autora tenha inicialmente alegado a ocorrência de venda casada entre contrato de empréstimo e seguro, o que se verifica dos autos é situação ainda mais grave: sequer há comprovação da contratação do seguro apontado como objeto da suposta abusividade. O réu, embora citado, não apresentou qualquer instrumento contratual capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de aderir à contratação do seguro. Não há termos, propostas, formulários, gravações, ou qualquer outro elemento que comprove a anuência da parte autora. O que se constata é a ocorrência de descontos em folha de pagamento, sem qualquer base contratual legítima, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, por manifesta ausência de consentimento (art. 104, inciso III, do Código Civil). Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801757-08.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados sob a nomenclatura “ODONTOPREV SA”, uma vez que tal pacote de serviços não foi contratado pela parte autora. Por conseguinte, DETERMINO a ABSTENÇÃO de novos lançamentos e cobranças referentes a aquele. (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e (c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:23
Julgado procedente em parte do pedido04/08/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:23
Expedição de Certidão.15/02/2025, 10:49
Conclusos para despacho15/02/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 19:48
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 11:08
Ato ordinatório praticado28/11/2024, 11:06
Juntada de Petição de contestação26/11/2024, 17:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.06/11/2024, 13:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.06/11/2024, 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento06/11/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:09
Juntada de Petição de manifestação15/08/2024, 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA - CPF: 013.755.273-47 (AUTOR).14/08/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 12:49
Expedição de Certidão.08/08/2024, 08:11
Conclusos para despacho08/08/2024, 08:11
Juntada de certidão08/08/2024, 08:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior07/08/2024, 23:18
Distribuído por sorteio07/08/2024, 16:28